Processo 0000724-88.2025.8.17.2520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000724-88.2025.8.17.2520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000724-88.2025.8.17.2520 AUTOR(A): MARIA ANGELINA BARBOSA DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237063886, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Maria Angelina Barbosa de Souza Ferreira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: (a) é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e utiliza a conta corrente mantida junto ao banco réu exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria; (b) vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente a título das tarifas denominadas "Cesta B. Expresso 2", "Pacote Padronizados Prioritários II", "Apl. Invest Fácil" e "Capitalização", além de encargos de uso do limite de crédito (IOF e juros sobre utilização de limite); (c) jamais contratou os referidos serviços bancários; (d) os descontos se verificam desde outubro de 2020 e comprometem sua renda mínima de subsistência; (e) tomou conhecimento das cobranças com auxílio de sua filha, que a levou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais para verificar sua situação bancária, em razão da repercussão nacional de fraudes cometidas contra beneficiários do INSS. A autora requereu a procedência dos pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos; (ii) determinar a cessação imediata dos descontos; (iii) condenar o réu à restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (v) condená-lo em custas e honorários. A inicial veio instruída com documentos (Id. 219381852), incluindo procuração a rogo com impressão digital (Id. 219381853), documento de identidade onde consta expressamente "IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR" (Id. 219381855), comprovante de residência (Id. 219381856) e extratos bancários dos anos de 2020 a 2025 (Ids. 219381857, 219381858, 219381859, 219381860, 219381863 e 219381865). Por decisão de Id. 222571959, foram indeferidas a tutela de urgência e determinada a intimação pessoal da autora para comparecer em juízo e prestar esclarecimentos. Lavrada certidão de Id. 225362421, confirmou-se a intimação. Por certidão de Id. 225364772, o servidor informou o comparecimento da autora ao cartório, sua ciência da ação, que conheceu a advogada por meio do sindicato dos trabalhadores rurais e que os documentos são autênticos. Por decisão de Id. 226213155, foram deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Regularmente citado (Id. 227947416), o réu apresentou contestação (Id. 228960606), alegando, em síntese: falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; litispendência com outros processos; inépcia da inicial; regularidade das contratações realizadas pela autora no momento da abertura da conta; legalidade das cobranças de cesta de serviços e demais produtos; ausência de ato ilícito; e descabimento da devolução em dobro por…

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