Processo 0000724-89.2025.5.06.0016

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000724-89.2025.5.06.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000724-89.2025.5.06.0016 REQUERENTE: VERA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b2aff proferido nos autos.   DESPACHO   Intimada para se manifestar acerca da conta de liquidação retificada (ID 6a5fd1a), a reclamada apresentou petição de impugnação, reiterando a tese de que é beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) e requerendo a exclusão da cota patronal previdenciária. A exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, pugnando pelo não conhecimento da impugnação patronal por se tratar de matéria já acobertada pela coisa julgada, bem como requerendo a imediata expedição da requisição de pagamento pertinente. Com efeito, carece de amparo legal a insurgência da executada. A questão atinente à incidência da contribuição previdenciária cota patronal e ao afastamento do regime de desoneração da folha de pagamento neste feito já foi exaustivamente enfrentada e rejeitada por este Juízo na Sentença de Embargos à Execução (ID 13d20c6). A decisão foi totalmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no julgamento de agravo de petição interposto pela própria executada. Conforme a certidão acostada aos autos, operou-se o trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, a tentativa patronal de reabrir debate sobre critérios jurídicos de incidência tributária já sedimentados no processo ofende a coisa julgada material e a segurança jurídica, operando-se a preclusão consumativa para a rediscussão da matéria. Sendo assim, em face do exposto e da preclusão operada: 1.  NÃO CONHEÇO da manifestação da executada, por incabível a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. 2.  HOMOLOGO os cálculos retificados pela Contadoria do Juízo (ID 6a5fd1a), fixando o valor total da execução em R$ 58.615,57 (cinquenta e oito mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), válido para 30/04/2026. 3.  Considerando as prerrogativas de Fazenda Pública reconhecidas à executada e os ditames do despacho anterior, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal, observando-se os parâmetros legais aplicáveis e o valor do teto da requisição. 4. Na sequência, notifiquem-se os credores para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem seus dados bancários para constar no sistema Gprec. 5. Após, notifiquem-se as partes para atestar a regularidade do precatório/PRV, prazo de 05(cinco) dias, alertando o(a) advogado(a) da parte autora que os honorários contratuais não serão para cobrança de forma autônoma, mas  será cadastrado no sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios- GPrec, na aba “terceiros interessados” ( art. 15º, § 3º do Ato TRT6- GP nº 629/2023). 6.  Intimem-se as partes.   RECIFE/PE, 11 de maio de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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