Processo 0000724-93.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000724-93.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000724-93.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: VALDERI ARRUDA SILVA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e35745 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, através da petição Id. 91ef4ef, visando à expedição de alvará para levantamento dos valores relativos ao FGTS. Examinando detidamente os autos, verifico que não houve formulação de pedido na petição inicial relativo à expedição de alvará para levantamento do FGTS. Do mesmo modo, a sentença proferida no presente feito não contém qualquer determinação nesse sentido, bem como no acordo homologado, inexistindo comando judicial que autorize a prática do ato ora pretendido. Cumpre salientar que o processo já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo a decisão transitado em julgado, circunstância que impede a modificação ou ampliação do conteúdo do julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da coisa julgada ( art. 5º, XXXVI, CF). Nesse contexto, a expedição de alvará para levantamento de FGTS implicaria inovação no título judicial, com a inclusão de providência não postulada na fase de conhecimento e tampouco apreciada na sentença, o que não se mostra juridicamente possível após o trânsito em julgado da decisão. Assim, inexistindo pedido na inicial e determinação expressa no título executivo judicial, não há suporte jurídico para a expedição do alvará pretendido. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS, por ausência de previsão na petição inicial e no título judicial, bem como em razão do trânsito em julgado da decisão. Recolham-se os valores referente ao FGTS em conta vinculada do autor. Intime-se. PARAUAPEBAS/PA, 30 de abril de 2026. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO

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