Processo 0000724-94.2024.5.21.0020

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000724-94.2024.5.21.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000724-94.2024.5.21.0020 RECORRENTE: EDGARDO DAVID RELIZ RECORRIDO: MIGUEL ANGEL SANCHEZ CABEZA Acórdão PROCESSO nº 0000724-94.2024.5.21.0020 (ROT) RECORRENTE: EDGARDO DAVID RELIZ RECORRENTE Advogados: ANDRE BARBOSA DA SILVA - PE40622 RECORRIDO: MIGUEL ANGEL SANCHEZ CABEZA RECORRIDO Advogados: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA - RN0016482  RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, incluindo o não reconhecimento do vínculo empregatício e a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer o reconhecimento ou não do vínculo empregatício; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e do intérprete. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia ou acordos homologados, conforme a Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período do contrato de trabalho não é de competência da Justiça do Trabalho, pois a fiscalização e cobrança são atribuições do Poder Executivo. 5. O ônus de comprovar o vínculo empregatício recai sobre o reclamante, que não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois a prova oral produzida nos autos demonstrou a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. 6. A sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, 'a', e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir. 2. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos ao longo do contrato de trabalho, cuja fiscalização e cobrança são de atribuição exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. A ausência de provas do vínculo empregatício, impede o reconhecimento da relação de emprego. 4. A condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por EDGARDO DAVID RELIZ, contra sentença prolatada pelo d. Juiz substituto na Vara de trabalho de Goianinha, Alexsandro de Oliveira Valério (ID ee866f9), que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias não decorrentes da condenação. No mérito,…

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