Processo 0000724-97.2025.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000724-97.2025.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= VISTOS e examinados estes autos de mandado de segurança nº 0000724- 97.2025.8.16.0004 em que é impetrante VMT Telecomunicações S/A e impetrada Diretora da Receita Estadual do Paraná. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por VMT Telecomunicações S/A em face do Diretor da Coordenação de Receitas do Estado do Paraná. Narra a petição inicial que a impetrante é contribuinte do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto situados no Paraná. Porém, alega, a Lei Estadual PR nº 20.949/2021 foi publicada antes da Lei Complementar nº 190/2022, contrariando os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 1093 de repercussão geral. Além disso, seria ilegal a cobrança do DIFAL até que o Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2022 - CONFAZ, passe a conter ferramenta que permita a apuração centralizada do DIFAL e a emissão das guias de recolhimento para cada Unidade da Federação (art. 24-A, §3º, da LC 190/2022). Daí a presente ação, pela qual se requer seja assegurado à impetrante o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada as recolher o DIFAL ao Estado do Paraná, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou asPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer). Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.10). Máxime a ausência de pedido liminar, proferiu-se decisão inicial, com as determinações processuais pertinentes (seq. 12.1). Intimado, o Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e apresentou manifestação (seq. 28.1). Sustenta a ausência de instituição de tributo novo ou de aumento da carga tributária; alega cumprimento da anterioridade tributária anual e nonagesimal pela Lei Estadual nº 20.949/2021, de modo a viabilizar a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 01/04/2022; e, defende a constitucionalidade e legalidade da instituição do Portal de que trata o art. 24-A da LC nº 190/2022, o qual inclusive já se encontra no ar. Por fim, pugna pela denegação da segurança. Notificada, a Diretora da Receita Estadual do Paraná prestou informações (seq. 30.2). Primeiramente, alega que, conforme estabelece o art. 24-A da LC nº 190/2022, o Convênio ICMS 235/2021 instituiu o Portal Nacional, em cujo endereço eletrônico é possível obter os links para emissão das guias de recolhimento do DIFAL devido à unidade federada de destino. Assim, defende que não se verifica a impossibilidade de cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória alegada pela impetrante. Quanto a alegação de que “a Lei nº 20.949/2021 foi editada antes da Lei Complementar nº 190/2022 e, portanto, tem um vício de origem”, destaca a autoridade que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que leis estaduais editadas antes de leis complementares federais são válidas, produzindo efeitos a partir da vigência dessas – RE 1.221.330 (Tema nº 1094). Por fim, sintetiza que a cobrança do DIFAL-ICMS está legitimada em lei ordinária estadual válida e vigente, redigida em…

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