Processo 0000724-98.2025.5.05.0022
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000724-98.2025.5.05.0022 REQUERENTE: SONIA DUARTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416be4a proferida nos autos. BANCO BRADESCO S.A. opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados por SONIA DUARTE DA SILVA, aduzindo as razões apresentadas na peça processual de ID. 4b86622. A Exequente manifestou-se no ID. dadf1c1. A Contadoria apresentou Informações no ID. cdc53ec e planilha de cálculos no ID. 0cab715. Estando o processo em ordem, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO DE CÁLCULO –AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL O Impugnante acusa equívoco nos cálculos da Exequente pela inclusão de período sem a existência de documentação funcional, somente existindo os documentos até janeiro de 2016. Sem razão. O título executivo deferiu as parcelas à Impugnada, no vencido e no vincendo. Competia à parte Impugnante demonstrar, mediante apresentação da documentação pertinente, que, evidentemente, tem em seu poder, que as contas de liquidação estão em desacordo com o título executivo judicial, mas desta incumbência não se desvencilhou a contento, o que conduz à improcedência da impugnação, na espécie. Nada a reparar. DIFERENÇAS DE ATS – APURAÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO O Impugnante acusa incorreção nos cálculos da Exequente pela apuração de diferenças de ATS em períodos de afastamento previdenciário. Com razão. Acolho, por seus próprios fundamentos, as Informações de Cálculos de ID. cdc53ec, de acordo com as quais “nos períodos de afastamento previdenciário, o contrato de trabalho está suspenso, bem como o pagamento da remuneração. A documentação acostada aos autos principais (controles de jornada e holerites) permitem a perfeita identificação dos períodos de afastamento. Cálculos refeitos para exclusão das diferenças em ATS nos períodos de afastamento previdenciário.” Contas retificadas. MULTAS CONVENCIONAIS Segundo a parte Impugnante, é devida apenas uma multa por norma coletiva violada. Sem razão. Os cálculos atendem ao quanto estabelecido no título executivo, afinal, como esclarecido nas Informações de ID. cdc53ec, “o Acordão em embargos de declaração em recurso ordinário, nos autos principais, expressamente determinou a imposição de duas multas por instrumento normativo violado.” Nada a reparar. DIFERENÇAS DE ATS –REFLEXOS EM BASES A parte Impugnante acusa incorreção nos cálculos da Exequente pela inclusão indevida de contribuição BASES sobre as diferenças de ATS. Sem razão. Os cálculos atendem ao quanto estabelecido no título executivo, afinal, como esclarecido nas Informações de ID. cdc53ec, “o Acordão em embargos de declaração em recurso ordinário, nos autos principais, expressamente determinou a apuração da Contribuição BASES sobre as diferenças de ATS.” Nada a reparar. DIFERENÇAS DE ATS –REFLEXOS SOBRE BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS A parte Impugnante acusa incorreção nos cálculos da Exequente pela inclusão de férias + 1/3 e bonificações de férias, em desacordo com o título executivo. As contas demandam ajuste. Acolho, como parte integrante desta Decisão, as Informações de ID. cdc53ec, que esclareceram que “o Acórdão em recuso ordinário nos autos principais, determinou que os benefícios não são cumuláveis, ou seja, ou adicional de 1/3 ou bonificação de férias. Considerando que o adicional de 1/3 resulta…
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