Processo 0000725-06.2025.5.05.0371
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000725-06.2025.5.05.0371 RECLAMANTE: PEDRO GUILHERME SANTOS MELO RECLAMADO: TENORIO E FONTES LTDA Transcrição do(a) Sentença (ID 6b81d27): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000725-06.2025.5.05.0371 RECLAMANTE: PEDRO GUILHERME SANTOS MELO RECLAMADO: TENORIO E FONTES LTDA VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0000725-06.2025.5.05.0371 Aos 21 dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho de Paulo Afonso, por ordem do MM. Juiz do Trabalho TIAGO DANTAS PINHEIRO, realizou-se audiência para publicação da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0000725-06.2025.5.05.0371, ajuizada por Pedro Guilherme Santos Melo contra Tenório e Fontes LTDA. Observadas as formalidades de praxe, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I- Relatório Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, caput, in fine, da CLT. II- Fundamentação a) Numeração das folhas A numeração de folhas indicada no decorrer da presente decisão foi obtida após o download dos autos no formato PDF em ordem crescente. b) Da aplicação da lei no tempo Inicialmente, e considerando o dever de cooperação estabelecido no artigo 6º do NCPC, esclarece-se que este Juízo utiliza como critério para aplicação dos aspectos processuais da Lei 13.467/17 a data da distribuição da ação, a fim de garantir segurança jurídica às partes, diante da alta complexidade das alterações nela trazidas. Quanto às alterações materiais advindas da Lei 13.467/2017, observa-se que o alegado contrato de trabalho do autor foi celebrado já sob a égide da referida lei, de modo que são aplicáveis a ele todas as suas disposições. Portanto, esses são os parâmetros interpretativos que serão adotados por este Juízo para apreciar a aplicação da Lei 13.467/2017 ao suposto contrato de trabalho em análise. c) Aplicação do artigo 400 do Novo CPC A aplicação do dispositivo restringe-se às hipóteses de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, o que será eventualmente avaliado em relação a cada matéria discutida nos autos. O mero requerimento da parte, por si só, não gera a penalidade prevista no comando legal. d) Da Revelia Conquanto regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência designada. Assim, configurada a revelia na hipótese, há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da confissão quanto à matéria fática por parte da ré, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante é relativa, devendo ser observadas a prova pré-constituída e a consonância entre as alegações do reclamante e os demais elementos constantes dos autos (artigo 844, § 4º, IV, da CLT). Estas questões serão analisadas em relação a cada tópico desta sentença, se houver necessidade. e) Do vínculo de emprego. Das verbas rescisórias e contratuais. Do FGTS + 40%. Do seguro-desemprego. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada no dia 25 de novembro de 2023, para exercer a função de “Bartender”, sendo dispensado sem justa causa no dia 02 de março de 2025, sem registro em sua CTPS e sem receber as verbas rescisórias e contratuais elencadas. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo…
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