Processo 0000725-07.2025.5.06.0006
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000725-07.2025.5.06.0006 RECORRENTE: INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI RECORRIDO: GEISYLENE COSTA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXIGIBILIDADE DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de férias integrais e proporcionais dos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, bem como de décimo terceiro salário proporcional, em razão da extinção do contrato de trabalho da empregada, falecida em 28/02/2025, após afastamento previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de férias integrais e proporcionais durante período de suspensão do contrato de trabalho por auxílio por incapacidade temporária; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de décimo terceiro salário proporcional relativo a período em que a empregada esteve integralmente afastada e em gozo de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária suspende o contrato de trabalho, interrompendo temporariamente as principais obrigações contratuais, inclusive a contagem do tempo de serviço para aquisição de férias. 2. O pagamento de férias proporcionais no TRCT referente ao período efetivamente trabalhado antes do afastamento quita corretamente o direito da empregada quanto ao período aquisitivo iniciado em 2023. 3. A ausência de prestação de serviços durante todo o período aquisitivo subsequente impede a aquisição de férias integrais ou novas proporcionais. 4. O décimo terceiro salário é devido pelo empregador apenas em relação aos meses efetivamente trabalhados, incluindo os primeiros 15 dias de afastamento por doença. 5. Comprovado que a empregada permaneceu afastada durante todo o período de 2025 até a extinção contratual, inexiste direito ao décimo terceiro salário proporcional referente a esse ano. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A suspensão do contrato de trabalho por auxílio por incapacidade temporária impede a contagem do tempo de serviço para aquisição de férias. 2. Não há direito a férias integrais ou proporcionais quando não há prestação de serviços durante o período aquisitivo. 3. O décimo terceiro salário é devido pelo empregador apenas em relação aos meses efetivamente trabalhados, sendo da Previdência Social a responsabilidade pelo período posterior ao 15º dia de afastamento. 4. É indevido o pagamento de décimo terceiro salário proporcional relativo a período integralmente coberto por benefício previdenciário. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 130 e 133; Lei nº 4.090/1962; Lei nº 8.213/1991, art. 63. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
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