Processo 0000725-10.2025.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000725-10.2025.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000725-10.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ADAUTO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 023bc2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA     I. RELATÓRIO              ADAUTO MANOEL DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, também qualificado, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 0b00f87.            Regularmente citado, compareceu o reclamado à sessão inaugural de audiência, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação.            Defesa apresentada sob o ID c34a585.            Valor de alçada fixado conforme a inicial.            As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID f78c2db, e o reclamado, em sua defesa.            Dispensados os depoimentos das partes, sob os protestos dos litigantes.             O reclamante apresentou uma testemunha.            O reclamado não apresentou prova testemunhal.             Acostada prova documental complementar, com oportunidade de impugnação dos litigantes.             Diante do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, o juízo determinou a realização de perícia, com laudo apresentado sob o ID 633bf03, complemento de ID e7c6655 e manifestações nos ID’s d7be1e5 E 0c102fa (reclamante) e 58780eb E 0c102fa (reclamado).            Razões finais do reclamado em memoriais escritos. Razões finais do reclamante prejudicadas, assim como a 2ª tentativa de conciliação.            Encerrou-se a instrução.            É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais               Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 23.06.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.            No tocante às previsões de Direito Material, este juízo sempre entendeu pelo fracionamento de períodos, com incidência das normas anteriores à Lei 13.467/17 quanto ao lapso temporal finalizado em 10.11.2017, entendimento que prevalece na atualidade e foi confirmado em precedente vinculante do TST, na fixação da Tese 23 de sua jurisprudência uniforme, nos termos a seguir:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”.              Logo, as alterações materiais consagradas pela edição e vigência da Lei 13.467/17, devem ser aplicadas no caso concreto, no tocante aos efeitos contratuais do período iniciado após 10.11.2017.   1.2. Da Arguição de Inconstitucionalidade das Previsões da Lei nº 13.467/17              Requer o reclamante a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, §4º e 791-A, § 4, ambos da CLT.            O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz, afastando-se, de forma episódica, a aplicação da norma declarada inconstitucional, apenas no caso concreto. Sua eficácia, contudo, se restringe às partes do processo e à decisão onde foi exercido o controle incidental. A decretação de inconstitucionalidade é utilizada apenas como fundamento para o afastamento da norma, e não de forma principal. …

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