Processo 0000725-11.2025.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000725-11.2025.5.09.0010 RECORRENTE: FERNANDA MALANSKI LAUS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b8e0db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000725-11.2025.5.09.0010 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA MALANSKI LAUS BRUNO TRIERWEILER FAIGLE (PR75911) DIEGO ALVES MEDINA (PR78626) DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR (PR49625) MARCELO MANO ALVES (PR44200) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA DANIELA DE PAULA CARVALHO NIZZOLA (PR90344) RECURSO DE: FERNANDA MALANSKI LAUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 8897bd2; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id af9e5f0). Representação processual regular (Id 2c21311, 6d93801). Preparo inexigível (Id 894abcf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A autora sustenta nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal não examinou integralmente as matérias veiculadas em embargos de declaração. Alega omissão quanto à análise da alteração prejudicial de função, das condutas abusivas e retaliatórias, e da tese de "quiet firing", conforme suscitado, impediu o devido enfrentamento das questões de fato e de direito. Cita que não houve pronunciamento sobre a destituição imotivada, na medida que o processo interno concluiu por inexistência de fraude ou ato ilícito, e sobre a aplicabilidade do normativo AE079 indicado em embargos. Pede o retorno dos autos ao Tribunal para apreciação das insurgências. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização por dano moral em decorrência da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Assim, configura-se o dano moral quando evidenciado, a partir da situação fática vivenciada pela parte, violação a direitos de personalidade. O direito à indenização pressupõe, concomitantemente, ilicitude da ação ou omissão do agente, o prejuízo imaterial e o nexo de causalidade, consoante previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, decorrentes do preceito contido no art. 5º, V, da Constituição de 1988. Nesse mesmo sentido, o art. 223-B da CLT considera que o dano de natureza extrapatrimonial advém da ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa. Indenizável é o sofrimento humano relevante, que foge aos aborrecimentos inerentes ao cotidiano, injustamente provocado por outrem. Pois bem. Foram ouvidas as testemunhas Eleandro, pela parte autora; e Urbano, pela parte ré. Os depoimentos estão transcritos na sentença, à qual se reporta por brevidade. Não procede a alegação de descrédito da testemunha Urbano, por supostamente não ter laborado diretamente com a autora. Conforme o depoimento do testigo, o chefe imediato da autora era Coriolano, e Urbano estaria acima hierarquicamente dele, o que denota presunção de conhecimento das atividades exercidas pela reclamante, por ser…
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