Processo 0000725-13.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000725-13.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000725-13.2026.5.18.0111 AUTOR: ALINE BARBOSA DE LELES E OUTROS (3) RÉU: DIVINO OMAR CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1955c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do AUTOR: DENILSA RODRIGUES TAVARES, GEOVANNA CASTRO TELES DE LIMA, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES, DENILSA RODRIGUES TAVARES, GEOVANNA CASTRO TELES DE LIMA, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES, DENILSA RODRIGUES TAVARES, GEOVANNA CASTRO TELES DE LIMA, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES, DENILSA RODRIGUES TAVARES, GEOVANNA CASTRO TELES DE LIMA, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES   SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTOS PRELIMINAR/ES Art. 852-B, § 1º, da CLT Nos termos do art. 852-B, "caput" e II, da CLT, nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. No caso, a parte autora ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, postulando o pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais, dentre outros pedidos. A petição inicial, contudo, não observou a exigência legal de liquidação dos pedidos formulados, deixando de especificar o valor correspondente a cada um dos pleitos. Ressalto que a ausência de liquidação dos pedidos não encontra amparo no art. 324, § 1º, do CPC, pois não se trata de hipótese em que a determinação do valor dependa de ato a ser praticado exclusivamente pelo réu ou de circunstância impossível de ser previamente conhecida pelo autor. Ao contrário, todos os pedidos são mensuráveis desde logo. Cabe lembrar que a simplicidade do rito sumaríssimo, com as inerentes restrições à atividade probatória das partes e ao acesso às instâncias recursais, tem por finalidade conferir maior celeridade e efetividade à solução de demandas trabalhistas que versam sobre conflitos mais corriqueiros e de menor repercussão econômica sob o prisma objetivo, razão pela qual não se mostra compatível a abertura de oportunidade para emenda ou aditamento da petição inicial. Nesse sentido, acompanho, no particular, reiterado entendimento da e. 3ª Turma do TRT da 18ª Região, cuja fundamentação é resumida em julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. ARQUIVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidação individualizada dos pedidos na petição inicial, conforme artigo 852-B da CLT.II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: definir se a indicação de valores estimados, de forma global e complessiva, para os pedidos formulados na petição inicial, em ação trabalhista pelo rito sumaríssimo, atende ao requisito de liquidez previsto no artigo 852-B da CLT.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, são requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista, independentemente do rito de tramitação: a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, além da data e assinatura do reclamante ou de seu representante legal.4. nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, à exceção de pedido implícito, a ausência de liquidação do pedido leva à…

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