Processo 0000725-17.2023.5.05.0196

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000725-17.2023.5.05.0196
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000725-17.2023.5.05.0196 RECLAMANTE: REGINA FRANCISCA DURAES RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f97cb proferida nos autos.     DECISÃO   I - RELATÓRIO   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por MAGAZINE LUÍZA S/A, conforme petição de id 325a456, nos autos da reclamação trabalhista movida por REGINA FRANCISCA DURÃES. O impugnado apresentou defesa . Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório II – FUNDAMENTACAO O impugnante questiona a base de cálculo e quantidade de horas extras apuradas, a contribuição social, honorários de sucumbência, assim como alega que houve aplicação de juros sobre contribuição previdenciária. Analiso. Em relação à base de cálculo, a irresignação se refere à inclusão ou não dos “prêmios” na base de cálculo das horas extras. Tal entendimento consolidado se refere ao adicional aplicável ao empregado remunerado à base de comissões. No caso em apreço, considerando que o v. Acórdão liquidando determinou a adoção da Súmula 340 do C. TST, por se tratar de comissionista pura, não determinando, expressamente, a soma do valor pago como “prêmio” na base de cálculo, não se pode concluir pelo entendimento de que tal parcela ostenta natureza salarial, sob pena de ofensa à coisa julgada, já que tal questão não entrou no debate nestes autos. Assim, procede a irresignação. No que tange ao quantitativo de horas extraordinárias, de fato não há falar em apuração de horas extraordinárias no período de suspensão do contrato de trabalho. Conta retificada. Quanto à contribuição social, assiste razão ao impugnante, devendo-se imputar o percentual correspondente ao empregador (20%), no que tange à cota patronal. Por fim, no que tange aos juros , estes devem incidir sobre o valor da condenação que é devida ao empregado, não sendo aplicados sobre a contribuição previdenciária cota-parte do Empregador, a qual é calculada em separado. Esse é o entendimento do E. TST, insculpido na súmula 200: Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. . III – CONCLUSÃO   Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na Impugnação aos cálculos apresentada pela REGINA FRANCISCA DURÃES, nos termos da fundamentação supra.   Homologo as contas de id 6cff590. Por cautela, vale registrar, desde já, que, contra a sentença que julgará a eventual impugnação aos cálculos, não caberá qualquer recurso imediato, por aplicação do art. 884, § 3º, da CLT, à exceção dos embargos declaratórios, que, de forma expressa, prevê que somente nos embargos à penhora (leia-se embargos à execução) poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito (impugnação à sentença de liquidação) e no mesmo prazo (prazo para apresentação dos embargos à execução: 05 dias a contar da garantia da execução ou penhora dos bens, na forma do caput do art. 884 da CLT). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, cite-se a devedora, na pessoa de seu advogado (procurações de id 68c7200, na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do NCPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da execução, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do NCPC). Não havendo o pagamento referido no item anterior, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos…

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