Processo 0000725-17.2025.5.08.0017

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000725-17.2025.5.08.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS RORSum 0000725-17.2025.5.08.0017 RECORRENTE: MAURO JOSE VIANA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: A.N.C. ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda3f6c proferida nos autos.   RORSum 0000725-17.2025.5.08.0017 - 3ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. A.N.C. ENGENHARIA LTDA.FAUSO MENDES DE PAULA (PA29489)MARCIO DE NAZARE FERREIRA CASTRO (PA30186) Recorrido:  Advogado(s):  MAURO JOSE VIANA DOS SANTOSLUCAS LEITE RANGEL DE PONTES (PB18172)   RECURSO DE: A.N.C. ENGENHARIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 3e7f04d; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 4db8015). Representação processual regular (Id 2eb9889). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a4f5e44: R$ 8.956,71; Custas fixadas, id a4f5e44: R$ 179,13; Depósito recursal recolhido no RO, id adf6529,cee0694: R$ 4.478,35; Custas pagas no RO: id adf6529; Depósito recursal recolhido no RR, id b4d8d8c,a02a8ea: R$ 4.478,36.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do anexo 13, da NR-15 e contrariedade ao Tema nº 190, do TST. A reclamada recorre da decisão colegiada que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante. Afirma que o "art. 190 da CLT estabelece que o Ministério do Trabalho é o órgão competente para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres" e que em "cumprimento a essa determinação, a Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 13, não classifica a atividade de manipulação de cimento na construção civil como insalubre." Alega violação e contrariedade aos dispositivos supramencionados. Transcreve trecho estranho à decisão colegiada referente ao tema recorrido. Examino. Primeiramente, a admissibilidade do recurso de revista por violação do anexo 13 da NR-15, não é hipótese de cabimento prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do art. 190, da CLT. Quanto à alegação de contrariedade ao Tema nº 190, do TST, o recurso não observa o pressuposto do inc. I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre da decisão…

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