Processo 0000725-18.2025.5.14.0092

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000725-18.2025.5.14.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000725-18.2025.5.14.0092 RECORRENTE: ROSEMEIRE AMARAL REIS RECORRIDO: BERNARDI HOTELARIA E TURISMO LTDA - ME Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000725-18.2025.5.14.0092, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada buscando o reconhecimento de responsabilidade civil por assédio moral e doenças ocupacionais, com pedido de indenizações por danos morais, materiais e estabilidade acidentária, contra decisão que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se restou configurado o assédio moral no ambiente de trabalho, com especial atenção ao episódio de 27 de dezembro de 2019; (ii) determinar se as doenças alegadas (Síndrome de Burnout, Depressão e Hepatite B) possuem nexo causal com o trabalho, ou se a alegada falta de EPIs contribuiu para o adoecimento, a fim de configurar doença ocupacional e garantir estabilidade acidentária e indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida não é apta a comprovar o alegado assédio moral, em virtude de contradições insuperáveis nos depoimentos das testemunhas quanto ao horário dos fatos, tornando a narrativa fragilizada e comprometendo sua fidedignidade. 4. A negativa de adiantamento salarial insere-se no poder diretivo do empregador, não configurando ato ilícito ou abuso de direito, especialmente considerando que os salários e o décimo terceiro foram pagos tempestivamente. 5. A perícia médica judicial foi clara ao condicionar o nexo causal entre o trabalho e as doenças psicológicas à comprovação do assédio moral, o que não ocorreu. 6. Os transtornos psicológicos da empregada possuem raízes em fatores extralaborais profundos, como traumas infantis e luto familiar, não se podendo vincular a contaminação por Hepatite B às atividades laborais. 7. A decisão proferida na Justiça Estadual sobre benefício acidentário não vincula o juízo trabalhista, pois baseada em cognição sumária e sem ampla participação da empregadora. 8. A prova testemunhal demonstrou o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), afastando a alegação de negligência nesse aspecto. 9. A improcedência do reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional torna indevidos os pedidos acessórios de indenização substitutiva da estabilidade provisória, danos morais e pensionamento. 10. Não se configura litigância de má-fé pela empregada, pois buscou direitos que acreditava possuir, e não há elementos seguros para a aplicação de multa por falso testemunho à testemunha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157 e 167; CLT, art. 793-B. Jurisprudência relevante citada: ausente.     PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE AMARAL REIS

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