Processo 0000725-19.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000725-19.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: EMANUELLY GOMES DA COSTA RECLAMADO: POUSADA PARAISO DO ATLANTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d2b70a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 19/22, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.441,38. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, suscitando preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tal como proposta. As partes não produziram prova oral, conforme ata de fls. 338/339. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Do término do contrato de trabalho A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, atribuindo à empregadora sucessivos descumprimentos contratuais ao longo do vínculo empregatício. Em sua defesa, a reclamada não nega a ruptura contratual, mas a qualifica de modo diametralmente oposto: afirma que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT, sustentando que a empregada ausentou-se injustificadamente a partir de 19/06/2025 e permaneceu inerte diante de sucessivas convocações formais para retorno ao trabalho. Pois bem. O abandono de emprego, como modalidade de justa causa imputável ao empregado, pressupõe a presença simultânea e cumulativa de dois elementos: o objetivo, consistente na ausência injustificada ao serviço por período superior a trinta dias, e o subjetivo, representado pela intenção deliberada do empregado de romper definitivamente o vínculo empregatício — o chamado animus abandonandi. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento da justa causa, sendo certo que o ônus de comprovar ambos recai integralmente sobre o empregador, por força do princípio da continuidade da relação de emprego e da regra geral de distribuição do encargo probatório prevista no art. 818 da CLT e no art. 373, inciso II, do CPC. Antes mesmo de se adentrar na análise dos requisitos do abandono de emprego, impõe-se registrar um dado fático de extraordinária relevância que emerge diretamente dos documentos carreados aos autos — e que nenhuma das partes trouxe expressamente ao debate, mas que não pode ser ignorado pelo Juízo, pois o material probatório pertence ao processo e submete-se ao livre convencimento motivado. Os cartões de ponto juntados pela própria reclamada demonstram que a reclamante apresentou atestado no período de 14/08/2024 até 20/05/2024 e, logo em seguida, se afastou pelo órgão previdenciário, o dia 21/08/2024 até 28/10/2024, momento em que a informação nos cartões de ponto atestam licença maternidade a partir de 29/10/2024 (vide fls. 219).…
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