Processo 0000725-22.2026.5.07.0013
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000725-22.2026.5.07.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70fe37f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, ao proceder à análise da presente ação, verifiquei os seguintes pontos: -não foi anexado o arquivo PJC no PJECalc. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, registro que recebemos ofício encaminhado pela 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, extraído do processo CSAC nº 0000711-72.2025.5.07.0013, que comunicou irregularidades e reforçou a necessidade de adequada individualização dos substituídos no cumprimento individual de sentença coletiva. Ressalto, ainda, que, em diversos CSACs ajuizados, têm sido apresentados cálculos genéricos sem indicação do período contratual efetivo do substituído, sem observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, na forma dos arts. 513, §5º, 509 e 525 do CPC. Vale registrar a conduta descompromissada do Sindicato autoral. A apresentação de cálculos de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos desassociados dos períodos efetivamente laborados e dos valores já adimplidos – tem sido recorrente em diversas Ações de Cumprimento de Ação Coletiva ajuizadas pelo mesmo Sindicato. Tal prática impõe ao Poder Judiciário Trabalhista uma carga de trabalho excessiva e desnecessária, forçando consultas rotineiras aos sistemas CAGED e PREVJUD, bem como a apresentação por parte da demandada e apreciação pelas Varas Trabalhistas de inúmeros incidentes na fase de liquidação, em detrimento da celeridade e da eficiência processual. Ademais, em um cenário que revela a dificuldade, por parte do Sindicato, em estabelecer contato com os próprios representados para a formalização de procurações e a consequente emissão de alvarás judiciais, tem sido, em diversas ocasiões, necessário o emprego do Sistema SISBAJUD para a consulta de contas bancárias dos substituídos. Adicionalmente, em consonância com o princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, e, entendendo que não afronta a decisão proferida no IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000, SOLICITO ao SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA para que, nas Ações de Cumprimento por ele ajuizadas, passe a observar as seguintes providências, visando à otimização da prestação jurisdicional: A especificação precisa do período contratual do substituído informado na AÇÃO COLETIVA 000526-97.2021.5.07.0005 ; A comprovação de que os cálculos apresentados correspondem estritamente a tal período; A demonstração de que não houve recebimento prévio referente ao mesmo título, seja na ação coletiva originária, seja em outro processo de cumprimento individual, ou, na hipótese de haver, a devida apresentação da dedução correlata; e A juntada de documentos comprobatórios do vínculo, caso disponíveis, que corroborem as informações apresentadas. DETERMINO: 1. Intime-se o Sindicato/Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a)novos cálculos, os quais deverão, impreterivelmente, observar o período de labor efetivamente laborado, b) o arquivo no formato .PJC, observando as seguintes orientações:…
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