Processo 0000725-25.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000725-25.2025.5.13.0034 RECORRENTE: GERALDO DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f0b7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000725-25.2025.5.13.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERALDO DA SILVA CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PB27517) THIAGO GURJAO CARNEIRO (PB35541) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA29442) GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (BA26823) Recorrido: JOAO JORGE DI PACE TEJO RECURSO DE: GERALDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ab7f3c1; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 2b18045). Representação processual regular (Id 0c2a33b). Preparo dispensado (Id 68ddbff. Deferida a Justiça Gratuita.). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): DO DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. - violação ao art. 950 do Código Civil. -divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente o pagamento de indenização por danos materiais, decorrente de doença ocupacional, pleito que esta Corte manteve o indeferimento. Argumenta que "A prova técnica produzida nestes autos é inconteste quanto ao dano. O laudo médico pericial de ID 59abd5c confirmou que o recorrente é portador de Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 G56.0) e Sinovite/Tenossinovite (CID 10 M65.9) de origem ocupacional. Embora o perito tenha mencionado a aptidão para tarefas administrativas, estabeleceu uma restrição crucial e definitiva: o autor "não pode realizar atividades com elevada exigência ergonômica para os membros superiores". Diz que "Em sede de esclarecimentos, o expert ratificou que a lesão possui caráter "permanente e parcial" e que a ausência de pausas estruturadas no Banco recorrido caracterizou o risco ergonômico determinante". Segue afirmando que "A decisão recorrida padece de erro jurídico ao sustentar que a "aptidão com restrições" equivale à ausência de incapacidade. Ora, se o trabalhador está permanentemente impedido de realizar movimentos repetitivos intensos, posturas de flexão de punhos ou pressão mecânica no canal do carpo, é evidente que houve uma redução da sua capacidade de trabalho no mercado de trabalho em geral. O artigo 950 do Código Civil é taxativo ao determinar que a indenização incluirá pensão correspondente à "depreciação que ele sofreu". O recorrente não possui mais o mesmo valor de mercado, pois sua força de trabalho está limitada e fragilizada para o resto de sua vida, exigindo-lhe maior sacrifício para o desempenho de qualquer tarefa profissional". Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo…
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