Processo 0000725-35.2025.5.08.0011

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000725-35.2025.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000725-35.2025.5.08.0011 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA RECORRIDO: ABEL JOAO PINTO DA COSTA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062d197 proferida nos autos.   ROT 0000725-35.2025.5.08.0011 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA VINICIUS NEIMAR MELO MENDES (PA018747) Recorrido:   Advogado(s):   ABEL JOAO PINTO DA COSTA REIS FRANCISCO LINDOLFO MENDONCA REBOUCAS ALMEIDA ARAUJO (PA24348)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 00abb4b; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 577320f). Representação processual regular (Id 69dfd0c). Isenta de preparo, pois deferida à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública (Id. d69320e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Decisão proferido pela Suprema Corte na ADPF 323; contrariedade ao Tema 624 do STF. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou na obrigação de proceder o reajuste salarial de 9,82% previsto no dissídio coletivo de greve nº 0000448-91.2021.5.08.0000. Assevera que a "delimitação de vigência da sentença normativa e, por via de consequência, do próprio reajuste, pelo período de um ano tem como justificativa o fato de que as cláusulas econômicas dos Acordos Coletivos são rediscutidas anualmente. Assim sendo, a sentença normativa determinou o reajuste que deveria ser contemplado,exclusivamente, durante o período compreendido entre 01.05.2016 à 30.04.2017 porque os próximos reajustes dos anos seguintes seriam ajustados entre as partes, como de fato ocorreu." Diz que "Logo após a decisão proferida em sentença normativa, a Recorrente naturalmente continuou formando acordos coletivos com a categoria, tendo firmado o Acordo Coletivo de 2017/2019 (ID e36d104), que revogou, mesmo que tacitamente, a sentença normativa subsequente, ora impugnada, de maio/2016 a abril/2017."  Acrescenta que o "Acordo Coletivo 2019/2021 (ID 254a944) por sua vez, determinou na Cláusula Segunda o reajuste no percentual de 4,31% a ser aplicado a partir de 01.05.2019. Idêntica situação ocorreu no Acordo Coletivo 2021/2023 (ID ca16f79)". Aduz que "o acordo coletivo imediatamente posterior à sentença normativa promoveu, na realidade, sua REVOGAÇÃO TÁCITA, posto que o objetivo da sentença era o de sanar temporariamente a questão inerente ao reajuste salarial, para que, posteriormente, as partes pudessem pactuar seus próprios termos nos Acordos Coletivos subsequentes, conforme de fato ocorreu." Assevera que "perpetrar o reajuste de 9,82% concomitantemente com acordos coletivos subsequentes e com aplicação por 8 (oito) anos (de 01.05.2016…

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