Processo 0000725-40.2025.5.05.0004

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000725-40.2025.5.05.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000725-40.2025.5.05.0004 REQUERENTE: GISLIANE LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: RAFAH REDE DE SAUDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525b130 proferida nos autos. DECISÃO   A exequente afirma, id a4e620c, que as empresas Ara Serviços de Gestão em Saúde Ltda. e Oncohealth - Serviços Médicos Ltda. formam grupo econômico com o devedor principal, sendo controladas pelo executado Antônio Evandro de Araújo Júnior. A empregada sustenta que as empresas Ara Serviços de Gestão em Saúde Ltda. e Oncohealth - Serviços Médicos Ltda. estão sendo utilizadas como instrumento de blindagem patrimonial e fraude à execução e requer a inclusão nesta demanda. Sem razão. Inicialmente, registre-se que é permitida a inclusão, na execução, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que justificada a pretensão da parte autora em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido também o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica), conforme decisão do STF - Tema 1.232 da Repercussão Geral). A requerente não propôs incidente de desconsideração da pessoa jurídica e sequer comprovou a existência do grupo econômico. O grupo econômico, nesta Justiça Especializada, não ocorre apenas quando uma empresa exerce controle, direção ou administração sobre outras, mas também quando há uma relação de coordenação, com comunhão de interesses, de sócios, havendo ligação entre as empresas, o que não se observou, aqui. Destarte, não se verificam, nestes autos, sequer elementos comprobatórios da existência de grupo econômico. O fato das empresas efetuarem pagamentos em reclamações nas quais Rafah Rede de Saúde Ltda. e  Antônio Evandro de Araújo Júnior são demandados, por si só, não ampara a pretensão da autora. Destarte, rejeita-se o pedido da autora. Notifiquem-se as partes, sendo a exequente, inclusive, para indicar meios ao prosseguimento da execução. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAH REDE DE SAUDE LTDA - FUNDACAO BAHIANA DE CARDIOLOGIA - CEMMA CENTRO MEDICO DE MARABA LTDA - ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR

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