Processo 0000725-47.2025.5.05.0131

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000725-47.2025.5.05.0131
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumPrSe 0000725-47.2025.5.05.0131 REQUERENTE: RODOLFO GONCALVES BARROS REQUERIDO: WINDAR TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ac3e6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos manejada pelo reclamado por meio de petição adunada aos autos eletrônicos, devidamente identificada pelo código id: 7c9c183. O impugnado/reclamante, por seu turno, apresentou resposta, requerendo o prosseguimento regular do feito. Presentes os requisitos de procedibilidade. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO TEMPESTIVIDADE Medida processual manejada dentro do prazo previsto nos arts. 879, § 2º e 775 da CLT. DEDUÇÃO DIFERENÇA SALARIAL PAGA Com razão. Verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos (ID. bf8f2e9) que houve o pagamento de diferenças salariais no período de janeiro a maio de 2022, as quais não haviam sido deduzidas nos cálculos apresentados pela reclamante. Cálculos retificados no particular. DIFERENÇA DE FGTS + 40% SOBRE DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS 50% E 100% Sem razão o impugnante, uma vez que as parcelas objeto dos reflexos são legalmente passíveis de sofrerem incidência do FGTS. Todas as parcelas integrantes da remuneração devem compor a base de cálculo do FGTS, não sendo necessária autorização expressa ou previsão específica em sentença para sua inclusão. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DO SAT Sem razão, pois os valores deferidos pela coisa julgada integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91. O fato de terem sido pagos apenas em razão de decisão judicial não altera essa natureza, tampouco afasta a incidência das contribuições previdenciárias. Sendo parcelas de natureza remuneratória é devida a incidência das contribuições previdenciárias correspondentes, inclusive do SAT/RAT, que incide sobre a folha de salários e demais rendimentos oriundos do trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS Como os cálculos periciais se aproximam mais dos cálculos do reclamado, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, devendo ser custeados pela União, devido à gratuidade de justiça concedida ao reclamado. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação interposta pelo reclamado. Fixo o quantum debeatur em R$ 14.038,17, atualizado até 31/03/2026, conforme planilha em anexo (id: a7703f5) que faço integrar a este dispositivo, ressalvados os acréscimos resultantes das atualizações monetárias e dos juros posteriores. Os honorários periciais em R$ 1.000,00, devem ser custeados pela União, devendo a Secretaria da Vara solicitar o pagamento dos mesmos. Intimem-se as partes, sendo o reclamado para efetuar o pagamento dos valores devidos em 48 horas, sob pena de penhora. CAMACARI/BA, 07 de maio de 2026. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WINDAR TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA

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