Processo 0000725-50.2025.5.05.0033

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000725-50.2025.5.05.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000725-50.2025.5.05.0033 RECORRENTE: TANIA ARAUJO CAFEZEIRO DOS SANTOS FELIX RECORRIDO: INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000725-50.2025.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA, ASSÉDIO MORAL, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ACÚMULO DE FUNÇÃO E IRREGULARIDADES NO FGTS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento da rescisão indireta, indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função e irregularidades nos depósitos de FGTS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova de falta grave patronal justifica a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a ausência de prova de assédio moral impede a indenização por danos morais; (iii) determinar se a validade dos controles de jornada, sem prova de fraude, afasta o pedido de horas extras; (iv) definir se a ausência de prova de supressão do intervalo intrajornada mantém a sentença; (v) estabelecer se a mera colaboração em outras funções configura acúmulo de função; (vi) determinar se a ausência de prova de prejuízo impede a condenação por irregularidades no FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta não se configura, pois a prova produzida não confirma as faltas graves patronais, em especial, quanto ao episódio discriminatório, às condições degradantes de trabalho e às irregularidades no FGTS. 4. A indenização por danos morais é indeferida, porquanto não há prova suficiente da prática de conduta abusiva ou reiterada que configure assédio moral. 5. Os controles de ponto são válidos, uma vez que não há prova suficiente para afastar sua validade, não comprovando a realização habitual de labor extraordinário. 6. A sentença é mantida quanto ao intervalo intrajornada, por não haver prova robusta de sua invalidade. 7. O acúmulo de função não se configura, uma vez que a prova testemunhal revela mera colaboração eventual em outras atividades, e não exercício permanente de função distinta da contratada. 8. A decisão de origem é mantida quanto às irregularidades nos depósitos de FGTS, por não haver demonstração inequívoca da ausência de recolhimentos ou de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A rescisão indireta exige comprovação de falta grave patronal, a qual não restou demonstrada no caso concreto.O assédio moral exige prova de conduta abusiva, reiterada e capaz de afetar a dignidade e integridade psíquica do trabalhador, o que não ocorreu no caso em análise.Os controles de ponto são válidos quando não houver prova de fraude e quando refletirem a jornada de trabalho, o que não foi comprovado.O acúmulo de função exige o exercício permanente de função distinta da contratada, o que não ficou demonstrado.As irregularidades nos depósitos de FGTS exigem demonstração inequívoca da ausência de recolhimentos ou de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo…

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