Processo 0000725-54.2025.5.22.0105
TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI CumPrSe 0000725-54.2025.5.22.0105 REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA REQUERIDO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5e5b4 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. A executada suscita questão de ordem, alegando que a execução provisória tem prosseguido com a adoção de medidas constritivas, não obstante a superveniente alteração da sentença pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, circunstância que, em tese, implicaria redução do valor do crédito exequendo. Requer, assim, a suspensão dos atos executórios, a extinção da execução provisória e a remessa dos autos ao processo principal para reapuração do montante devido. Não lhe assiste razão quanto à pretensão de extinção da execução provisória. A execução provisória, nos termos do ordenamento jurídico, subsiste enquanto existente título executivo judicial, ainda que pendente de modificação ou reforma, não sendo automaticamente extinta pela superveniência de decisão em grau recursal. Eventual alteração do título executivo impõe, quando muito, a adequação dos cálculos ao novo comando judicial, mas não conduz à extinção do procedimento executivo. De outro lado, é certo que a superveniência de decisão do Tribunal que importe modificação substancial da condenação exige a necessária revisão do valor exequendo, a fim de assegurar a estrita observância aos limites da coisa julgada em formação e evitar a constrição de valores superiores ao efetivamente devido. Nesse contexto, impõe-se a apuração técnica acerca da correspondência entre os valores atualmente executados e o teor da decisão superveniente, especialmente diante da alegação de excesso decorrente da manutenção de atos constritivos sobre quantia possivelmente superior àquela resultante do novo título. Assim, à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, reputo adequada a adoção de medida intermediária, apta a preservar a utilidade do processo executivo sem descurar da necessidade de observância do título judicial. Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria (SCLJ) para que: a) proceda à adequação dos cálculos ao teor da decisão proferida pelo E. TRT da 22ª Região; b) atualize o valor do débito exequendo, à luz do novo título; c) informe a existência de eventual excesso de execução, indicando, de forma discriminada, as diferenças apuradas; d) esclareça se os valores eventualmente já constritos são compatíveis com o montante efetivamente devido. Até ulterior deliberação, suspendo a prática de novos atos constritivos, sem prejuízo da manutenção das constrições já efetivadas, as quais permanecem como garantia do juízo. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. PIRIPIRI/PI, 04 de maio de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL CONSTRUCOES LTDA
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