Processo 0000725-57.2025.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000725-57.2025.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000725-57.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: JEFFERSON PERYKLES VARELA DE LIMA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2f7d4 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Depreende-se dos autos que, intimada para comprovar a integralização dos depósitos de FGTS determinados na ata de audiência #id:28d24fe, a Executada permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, tendo a contadoria atualizado os cálculos com aplicação da multa prevista. Na sequência, foi realizado bloqueio via SISBAJUD, em valor complementar àquele já transferido por força de determinações nos processos nº 0000713-43.2025.5.21.0016 e nº 0000735-04.2025.5.21.0016, o qual se mostrou integralmente frutífero. Posteriormente, a executada, devidamente intimada acerca do bloqueio, apresentou petição (#id:cfd486d), na qual requer a utilização do valor constrito para a quitação integral da execução, bem como a devolução de eventual saldo remanescente. Ocorre que, conforme já exposto, o valor cadastrado no SISBAJUD corresponde apenas à diferença necessária à complementação do montante em execução, não havendo, portanto, saldo sobejante a ser restituído. Diante do exposto, considerando a inexistência de saldo remanescente nos autos, DETERMINO: a) Expeça-se alvará eletrônico, via SIF e SISCONDJ, para quitação da demanda, devendo para tanto ser observada a planilha de #id:e928013. b) Após, registrem-se os pagamentos efetuados. c) Cumpridas as determinações anteriores, DETERMINO a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Remetam-se os autos aos arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas a partir da publicação do presente despacho no DJEN. Cumpra-se. ACU/RN, 04 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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