Processo 0000725-61.2025.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000725-61.2025.5.13.0022 RECORRENTE: ROBSON LUCAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6968db proferida nos autos. ROT 0000725-61.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (PB16853) Recorrido: Advogado(s): ROBSON LUCAS DA SILVA GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES (RN9835) Recorrido: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES RECURSO DE: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A reclamada postula que todas as publicações, notificações e intimações referentes a este processo sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 20.04.2026 - Id. 3d08b5d. Recurso apresentado pela reclamada em 04.05.2026 - Id. bac619a. Representação processual regular - Id. 465ca91. Preparo recursal inexigível no presente caso, conforme se observa no acórdão recorrido - Id. 6a5db58. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. b) Violação do art. 483 da Norma Consolidada. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão regional para que seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e que a extinção contratual seja enquadrada como decorrente de iniciativa do reclamante, com os efeitos jurídicos do pedido de demissão. Reivindica a improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante na exordial e a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do demandante, com o trânsito em julgado da decisão. Eis a fundamentação adotada no acórdão regional sobre a matéria em comento: "(...) Segundo entendimento reiterado na jurisprudência trabalhista, o indeferimento da rescisão indireta, nos casos em que há o afastamento do trabalhador, implica o reconhecimento da resilição unilateral por ato do empregado (pedido de demissão). Trata-se de consequência lógica da clara intenção do demandante em extinguir o vínculo empregatício. No caso dos autos, contudo, não há verbas rescisórias a serem excluídas por adequação à modalidade de dissolução contratual. Isso porque o juízo de origem não declarou a extinção do contrato de trabalho, considerando, para tanto, a manifestação de vontade do reclamante em continuar laborando…
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