Processo 0000725-63.2021.8.27.2705

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000725-63.2021.8.27.2705
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000725-63.2021.8.27.2705/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANA MARIA SABINO TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) APELADO : ESPOLIO CONSTANTINO TAVARES FIGUEIREDO (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FILHO BORGES COELHO (OAB PA031739) APELADO : DIVINA RAMOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FILHO BORGES COELHO (OAB PA031739) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA PELA MORADIA E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CARÁTER PRODUTIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO REIVINDICATÓRIO EM RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.   I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela Autora e pelo Réu (Espólio) contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e o pedido reivindicatório formulado em reconvenção. A Autora ajuizou a ação alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre um imóvel urbano desde 1994, onde estabeleceu moradia e um comércio. A sentença de primeiro grau afastou a pretensão da Autora, ao fundamento de que o prazo de 15 anos não foi cumprido, pois considerou o início da posse qualificada para usucapião ( ad usucapionem ) apenas a partir do falecimento do proprietário registral, em 2007. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a Autora/Apelante Principal demonstrou o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente o exercício da posse com intenção de dona ( animus domini ) e o decurso do prazo legal; (ii) analisar se a posse exercida pela Autora decorria de um mero contrato verbal de empréstimo gratuito (comodato) ou se era uma posse qualificada, apta a gerar a aquisição do domínio; e (iii) aferir a correção da sentença quanto à improcedência do pedido reivindicatório apresentado pelo Réu/Apelante Adesivo em sua reconvenção. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstrou, de forma robusta e convergente, que a Autora exerceu a posse do imóvel com animus domini por período superior ao exigido em lei. Documentos como notas fiscais de materiais de construção, faturas de serviços essenciais em seu nome e fotografias antigas, aliados a depoimentos testemunhais uníssonos, comprovam que a Autora agia publicamente como proprietária do bem desde 1994, realizando benfeitorias, estabelecendo sua moradia e um comércio, e arcando com as despesas inerentes à propriedade. 4. A tese de comodato verbal, sustentada pelo Espólio Réu, constitui fato impeditivo do direito da Autora, cujo ônus da prova cabia exclusivamente ao Réu, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Réu não produziu qualquer prova concreta da existência do referido contrato, baseando sua defesa em relato de informante, elemento que se mostra insuficiente para descaracterizar uma posse qualificada exercida por décadas. A prolongada inércia do proprietário registral e, posteriormente, de seus sucessores em reaver o imóvel reforça a consolidação da posse da Autora. 5. Aplica-se ao caso a modalidade de usucapião extraordinária qualificada, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo para 10 anos quando o possuidor estabelece no imóvel…

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