Processo 0000725-66.2024.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000725-66.2024.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000725-66.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: IONARA GOMES DO NASCIMENTO TELES RECLAMADO: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac51e9d proferido nos autos. DESPACHO  - PJe-JT   Vistos etc. DO SEGURO GARANTIA  Determina o § 1º do artigo 899 a liberação do depósito recursal ao reclamante após o trânsito em julgado da sentença proferida.  Considerando que a reclamada para fins de interposição de recurso apresentou apólice(s) de seguro garantia, e que resta configurada  a ocorrência de sinistro (trânsito em julgado da sentença proferida) gerando obrigação de pagamento pela segurada, nos termos disposto nos ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, alterado pelo ATO Nº 1 de 29/05/2020, que regulamentou o disposto na Lei 13.467/2017, em especial no art. 882 e no §11 do art. 899 da CLT, determino  que a reclamada deposite o valor do depósito recursal no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício a Seguradora para que proceda a liquidação e o depósito do valor segurado,  sob as penas da lei. DOS DADOS BANCÁRIOS A fim de garantir a celeridade ao feito, determino ainda que a parte autora, por seu advogado, informe dados bancários: Banco, tipo de conta, corrente ou poupança, e operação caso seja da Caixa Econômica Federal, agência, número da conta com o dígito, nome do titular e CPF, para liberação dos valores após o pagamento, ciente que e tais informações são de sua responsabilidade, e que havendo alteração de tais dados, durante o trâmite processual, deverá de imediato comunicar a este Juízo. Prazo de 5 dias. A reclamada deverá, ainda, informar nos autos seus dados bancários, para fins de eventual expedição de alvará de transferência, caso haja valores a serem restituídos. Fica ciente de que o fornecimento dessas informações é de sua responsabilidade, sendo sua utilização restrita à realização das transações bancárias necessárias no período. Fica a reclamada ciente de que caso não indique dados bancários, havendo valores a restituir, e estando os referidos depositados junto ao Banco do Brasil, será realizada a transferência por meio de PIX, utilizando-se como chave, exclusivamente, o CNPJ da mesma cadastrado nos autos. DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Após a liberação dos depósitos recursais, remetam-se os autos à contadoria para que atualize o crédito exequendo, com abatimento da quantia levantada. Em seguida, promova-se a citação do executado nos termos do art. 242 do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD, até atingir o valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Havendo bloqueio parcial, reitere-se. DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD (teimosinha), até o atingimento do valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Registrem-se os executados no BNDT (após 45 dias da citação). Se as diligências acima resultarem…

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