Processo 0000725-66.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000725-66.2025.5.21.0013 RECORRENTE: RODRIGO FERNANDES BEZERRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e576e proferida nos autos. RORSum 0000725-66.2025.5.21.0013 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO FERNANDES BEZERRA MANOEL MACHADO JUNIOR (RN7359) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (RN5910) RECURSO DE: RODRIGO FERNANDES BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 17/04/2026, conforme certidão de ID. 21fec8c; e recurso de revista interposto em 30/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 21/04/2026. Representação processual regular (Id e1f19e0). Preparo dispensado (Id 3b8fe7d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do TST. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de horas extras, incorreu em erro na valoração da prova, pois desconsiderou elementos documentais produzidos pela própria reclamada. Afirma que os cartões de ponto juntados aos autos são inválidos por serem apócrifos e por conterem registros manipulados, não refletindo a real jornada de trabalho. Argumenta que os contracheques evidenciam o pagamento parcial das horas extras efetivamente prestadas, havendo divergência entre as horas laboradas e aquelas quitadas. Destaca, ainda, a ausência de registros de jornada em determinados períodos (novembro de 2024 e maio de 2025), o que reforçaria a imprestabilidade dos controles de frequência. Defende, assim, que o reconhecimento da validade dos cartões de ponto pelo acórdão regional contraria o entendimento consagrado na Súmula 338 do TST, requerendo a reforma da decisão para invalidar os controles de jornada e deferir o pagamento das horas extras e reflexos durante todo o contrato de trabalho. Consta do acórdão recorrido (ID. 36c4746): Consta dos autos que a empresa reclamada recorrida apresentou os cartões de ponto do reclamante recorrente, às fls. 72 seguintes, os quais evidenciam registros variáveis de jornada, inclusive com apontamento de horas extraordinárias, acompanhados dos respectivos contracheques, nos quais se verifica o pagamento das horas extras consignadas. Diante da juntada dos controles de frequência, corretamente reputados idôneos pelo juízo de origem, incumbia ao reclamante demonstrar a sua incorreção ou a existência de diferenças não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral, longe de infirmar os registros de jornada, corrobora integralmente a tese acolhida na sentença. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante recorrente reconheceu a correção das marcações de ponto, admitindo que os horários efetivamente laborados eram devidamente registrados nos controles de frequência (fls. 96). Ainda em seu depoimento, o reclamante descreveu jornadas distintas ao longo da…
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