Processo 0000725-69.2025.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000725-69.2025.5.11.0005 RECORRENTE: MAURICIO RAMALHO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO RAMALHO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55c752a proferido nos autos. DECISÃO O recurso ordinário interposto pela CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA (ID afa294a) alega, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que sua situação financeira é precária, em reflexo direto de inadimplementos e das condenações impostas em primeira instância, as quais são objeto do recurso, tornando-a incapaz de suportar as despesas processuais, incluindo o depósito recursal. Decido. A análise sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica encontra respaldo legal e jurisprudencial. Conforme o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o benefício é concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, o item II da Súmula/TST nº 463 estabelece que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No presente caso, a Recorrente alega que sua situação financeira é precária devido a condenações anteriores e inadimplementos, circunstâncias que, segundo ela, a impedem de arcar com as despesas processuais e o depósito recursal. Embora esta alegação seja relevante e detalhe a motivação para o pedido, o ônus de comprovar cabalmente essa hipossuficiência recai sobre a empresa. Verifica-se que, até o momento, a Recorrente não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua alegada incapacidade financeira, como balancetes, demonstrativos contábeis ou outros elementos que evidenciem de forma concreta sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e o depósito recursal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, citada no próprio recurso, reitera a necessidade de comprovação cabal para pessoas jurídicas. A alegação de precariedade financeira, embora compreensível em face das condenações, não substitui a exigência de prova documental efetiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 790, § 4º, da CLT e pela Súmula/TST nº 463, II. Determino: Intime-se a Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso. MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA
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