Processo 0000725-77.2014.5.19.0055

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000725-77.2014.5.19.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Atalaia
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000725-77.2014.5.19.0055 AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA RÉU: SANTOS EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8045910 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   I. RELATÓRIO Nos autos do processo em que JOSE LEANDRO DA SILVA litiga com SANTOS EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (3), processou-se a execução. As medidas executórias adotadas não restaram frutíferas e a parte autora deixou de impulsionar o feito, tendo sido intimada para tanto em abril de 2024. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A partir da vigência da Lei 13.467, é possível a declaração da prescrição intercorrente na Justiçado Trabalho. Contudo, deverá ser observada a previsão constante no art. 11-A e seu §1º, da CLT, que fixa o prazo de 02 (dois) anos para fluência do prazo prescricional, a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso vertente, verifica-se que o autor, a despeito de haver sido intimado para dar andamento processual, indicando meios de prosseguir com a execução, haja vista as tentativas de penhora de bens terem restado infrutíferas, não se manifestou por mais de 02 (dois) anos. Assim, constatado que não há manifestação do exequente por período superior àquele previsto na legislação trabalhista, há de se reconhecer a prescrição intercorrente. III. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, declaro a prescrição intercorrente, nos moldes previstos no art.11-A, da CLT de todas as postulações de JOSE LEANDRO DA SILVA em face de SANTOS EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) e EXTINGO a presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Intime-se. Expirado o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A

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