Processo 0000725-84.2024.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000725-84.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: JOSE BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000725-84.2024.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: J. B. DA S., COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O agravante alega a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, a carência de interesse processual e a ilegitimidade passiva por ausência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o excesso de execução e a incorreção da condenação em honorários advocatícios de sucumbência em execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há prejudicialidade externa a justificar a suspensão do processo; (ii) se o agravante possui interesse processual e legitimidade passiva, especialmente pela ausência de IDPJ; (iii) se ocorreu excesso de execução e se há preclusão da matéria de cálculo; e (iv) se são devidos honorários advocatícios de sucumbência na execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a prejudicialidade externa a justificar a suspensão do processo. A decisão de desmembramento da execução coletiva para ajuizamento de execuções individuais, embora passível de recursos superiores na ação coletiva originária, não impede o prosseguimento das execuções individuais com juízo prevento, em observância aos princípios da celeridade e acesso à justiça. 4. A responsabilidade subsidiária do Estado de Alagoas, como sócio majoritário da COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) e em face da sua insolvência, é reconhecida com base na jurisprudência deste Tribunal, autorizando o redirecionamento da execução. A alegada ausência de instauração de IDPJ não impede o redirecionamento, tendo em vista a demonstração da incapacidade financeira da CARHP e o vínculo com o ente estatal, evitando a frustração de direitos trabalhistas. 5. A impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado de Alagoas foi genérica, sem a especificação dos erros e fundamentação legal exigida, o que resultou na preclusão da matéria. A decisão que permitiu o desmembramento manteve a validade dos cálculos homologados na ação principal para as execuções individuais. 6. São devidos honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, pois esta possui natureza autônoma, conforme entendimento consolidado deste Regional e do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A pendência de recursos na ação coletiva originária não impede o prosseguimento de execuções individuais com juízo prevento, ante a incidência dos princípios da celeridade e acesso à justiça. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público e o redirecionamento da execução contra si são cabíveis em casos de insolvência da sociedade de economia mista controlada, dispensando-se a instauração formal de incidente de…
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