Processo 0000725-92.2007.8.05.0239

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000725-92.2007.8.05.0239
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais São Sebastião do Passé
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000725-92.2007.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE DOS REIS MACEDO Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205), LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA (OAB:BA24847)   S E N T E N Ç A Vistos, etc. JOSÉ DOS REIS MACEDO moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor relata que a concessionária realizou inspeção técnica em sua residência em 17/08/2007, vindo a alegar fraude no medidor e a cobrar débito retroativo de R$ 1.717,25. Sustenta que o procedimento foi unilateral, sem notificação prévia ou direito a contraditório, e que o equipamento possuía cerca de vinte anos de uso, o que justificaria eventuais oxidações externas. Pleiteia a anulação da dívida e compensação por danos morais. A antecipação de tutela foi deferida ao ID 24057665, pags. 8-10, para impedir o corte de energia ou determinar o restabelecimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em contestação (ID 24057679), a concessionária ré defendeu a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando que a intervenção detectada reduzia o registro do consumo em 39,13%. Afirmou que a diligência foi acompanhada pela esposa do autor e que a cobrança é legítima, inexistindo responsabilidade civil. Na mesma oportunidade, interpôs Agravo Retido contra a decisão liminar. Convertido para o sistema digital, o processo seguiu para a fase de saneamento. Ao ID 491165518, ante a desnecessidade de produção de novas provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. O autor apresentou alegações finais (ID 531489482), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Considerando a inexistência de preliminares, passo a análise do mérito. A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).  O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da (i)legalidade da cobrança de fatura decorrente de…

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