Processo 0000725-92.2022.8.17.2580
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000725-92.2022.8.17.2580 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU APELADO(A): FRANCISCO GONCALVES PEREIRA INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Apelação Criminal nº 0000725-92.2022.8.17.2580 Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Exu/PE Apelante: FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: FERNANDO BARROS DE LIMA Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Exu/PE (Id. 57261182) , que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. Nas razões recursais (Id. 57261190) , a defesa pleiteia, em síntese: (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, sustentando que a lesão sofrida por ANTÔNIA ARAÚJO PAZ teria sido acidental e negando a agressão contra MARIA CLEMILDA DA SILVA BRITO; (ii) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase, ao argumento de que a embriaguez não preordenada não constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base, pleiteando sua fixação no mínimo legal. Em sede de contrarrazões (Id. 57261200) , o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO requer o desprovimento do recurso, aduzindo que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio dos laudos periciais e dos depoimentos firmes e coerentes das vítimas ANTÔNIA ARAÚJO PAZ e MARIA CLEMILDA DA SILVA BRITO, os quais se mostram harmônicos com o conjunto probatório. Sustenta, ainda, a correção da dosimetria da pena, destacando a ausência de interesse prático na revisão da pena-base, uma vez que a reprimenda foi reconduzida ao mínimo legal na segunda fase, em razão da atenuante da confissão espontânea, sendo inviável sua redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. No parecer ministerial , a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo improvimento do recurso, asseverando que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos técnicos, como os laudos traumatológicos. Ressaltou que a versão defensiva se apresenta isolada, inconsistente e contraditória frente ao conjunto probatório, sendo suficiente para sustentar o édito condenatório. Quanto à dosimetria, entendeu correta a pena aplicada, já fixada no mínimo legal após o reconhecimento da atenuante da confissão, não havendo espaço para redimensionamento. É o relatório. À douta revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator 09 Parte superior do formulário…
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