Processo 0000726-12.2022.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000726-12.2022.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000726-12.2022.5.09.0653 AUTOR: CLAUDINEI BARBOSA RÉU: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e03e4 proferido nos autos. Faço conclusos em razão da petição de Id 6342714. 29/04/2026 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária DESPACHO O acordo homologado entre as partes estabeleceu as condições de pagamento do crédito do Reclamante, condicionando-o ao fluxo de valores do processo reunidor nº 0002315-83.2015.5.09.0653, conforme expresso nas cláusulas 1.1 e 1.2 da ata de audiência ID e0bdb56. Estas cláusulas indicam que prazo, parcelamento e datas de pagamento seriam definidos de acordo com a proposta apresentada e as condições do referido processo reunidor, observando os critérios de data de homologação, antiguidade e preferência legal, destacando futura renegociação, evidentemente para análise dos prazos de quitações e aferição da necessidade de reforços de pagamentos. Dessa forma, o pagamento do acordo não se vincula a datas de vencimento fixas para cada parcela, mas sim à disponibilidade de valores e ordens de liberação estabelecidas no processo reunidor, sob a gestão deste Juízo. A mora, portanto, não se configura pela ausência de depósitos por parte da Reclamada, mas sim pela ausência de liberação de valores pelo próprio sistema de pagamento centralizado em razão do aporte mensal em contrapartida ao volume de processos. Nesse contexto, embora o Juízo reconheça a legítima expectativa do Exequente quanto à rápida satisfação de seu crédito e o histórico de atrasos e dificuldades no processo reunidor, a aplicação da cláusula penal sobre o saldo remanescente e o vencimento antecipado das demais parcelas pressupõem um inadimplemento direto da Reclamada, não passível de constatação nos termos vindicados, porque a mera obtenção de aporte inferior ao previsto, decorrente de venda veículos aquém dos valores previstos, e a ausência de oferta de demais aportes são inaptos a deflagrarem os efeitos de inadimplemento e a imposição das multas postuladas, enquanto permanecerem os depósitos mensais, sobretudo porque a ausência de aportes está sendo suprida com a constrição de imóveis no processo reunidor e já sendo penalizada ante o insucesso de várias tratativas de composição amigável, na atualidade.  Cumpre registrar que este Juízo tem dedicado especial atenção e envidado esforços incessantes na busca de patrimônio da executada, seu grupo econômico e sócios, visando à quitação dos créditos de numerosos credores que aguardam há anos, de modo mitigar a prolongada espera e a frustração decorrente da morosidade na satisfação dos direitos. Ante o exposto, por ora, indefiro os pedidos de aplicação da cláusula penal de 20% e de vencimento antecipado das parcelas.  De qualquer modo, junte-se cópia deste despacho no processo piloto (0002315-83.2015.5.09.0653), para fazer constar o descontentamento do exequente no atraso na quitação do acordo firmado nestes autos, movidos contra PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA, UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA. Intimem-se. ARAPONGAS/PR, 29 de abril de 2026. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIPORT ATACADO E…

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