Processo 0000726-12.2025.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000726-12.2025.5.13.0001 AUTOR: EDUARDO JOSE RODRIGUES DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fded9c5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à liberação de valores incontroversos, conforme petição de Id. 207667c. Da análise dos autos, constata-se que a parte executada não interpôs recurso contra a decisão que julgou os embargos à execução, operando-se o trânsito em julgado quanto aos valores ali fixados. Nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, revela-se cabível a execução imediata da parcela incontroversa da condenação, independentemente da pendência de recursos voltados a outras matérias. Diante do exposto, defere-se a liberação dos valores depositados à disposição deste Juízo, observando-se os seguintes parâmetros: a) proceda a Secretaria à transferência do crédito principal, acrescido das devidas atualizações, em favor do exequente, Eduardo José Rodrigues de Melo (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), na conta bancária indicada na petição (Banco do Brasil, agência 1636-5, conta corrente 61.823-3); b) proceda-se à transferência dos honorários contratuais, correspondentes a 20% do valor do crédito do exequente (conforme contrato de honorários de Id. 44c59a4), em favor da sociedade Graco Coutinho Sociedade de Advogados (CNPJ: 23.385.934/0001-94), nos dados bancários informados (Banco BTG Pactual [208], agência 0050, conta 254052-7, PIX: 23.385.934/0001-94); c) proceda-se à transferência dos honorários sucumbenciais em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Campina Grande e Região – SINTRAFI-CGR (CNPJ: 09.381.930/0001-07), na conta bancária indicada na petição (Caixa Econômica Federal, agência 0041, operação 003, conta corrente 1289-9). Após a realização das transferências, notifique-se a parte reclamante para ciência e a parte reclamada para fins de controle e acompanhamento da execução. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões ao agravo de petição interposto pela parte exequente. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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