Processo 0000726-12.2026.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000726-12.2026.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt/São José
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000726-12.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: JACIRA DE FATIMA ALVES JESUS DE CARVALHO RECLAMADO: COMPENSA IND E COM DE COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c398e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A autora alega que foi admitida pela reclamada em 08/09/2008 e que, em 11/05/2016, teve o contrato de trabalho suspenso em razão da concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta que, em 2025, obteve aposentadoria por idade, o que teria acarretado a extinção definitiva do contrato de trabalho. Afirma, contudo, que a reclamada não procedeu à baixa da CTPS nem ao pagamento das verbas rescisórias, postulando a declaração da extinção do vínculo, a anotação da baixa na CTPS, o pagamento das verbas rescisórias, a liberação do FGTS, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além dos consectários legais. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, sustentando que a autora não comprovou a alegada concessão de aposentadoria por idade, que tal modalidade de aposentadoria não extinguiria automaticamente o contrato de trabalho e que jamais foi comunicada acerca da cessação do benefício previdenciário ou da intenção da reclamante de rescindir o vínculo empregatício. No curso do processo, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1721, foi oportunizado à autora esclarecer se sua pretensão consistia em pedido de demissão, conforme decisão da fl. 153. Em resposta, a autora declarou que não formulou pedido de demissão, reafirmando que sua pretensão consistia na declaração da extinção definitiva do contrato de trabalho em razão da alegada conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, fato que, segundo sustentava, acarretaria o rompimento do vínculo empregatício. Posteriormente, a requerimento da reclamada, foi juntado aos autos o dossiê previdenciário da autora, por meio do convênio PrevJud, no qual se verifica que a autora permanece em gozo de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 11/05/2016 (fls. 176 e seguintes), inexistindo concessão de aposentadoria por idade. Intimada a se manifestar acerca do referido documento, a própria autora reconheceu expressamente que o benefício por incapacidade permanece ativo e não houve conversão para aposentadoria por idade, conforme sustentado na inicial. Nesse contexto, permanecendo suspenso o contrato de trabalho em razão do benefício previdenciário por incapacidade, não há falar em reconhecimento da extinção do vínculo empregatício, tampouco no deferimento de verbas rescisórias, baixa da CTPS, liberação do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. Registre-se que a presente decisão não impede o exercício de eventual pretensão futura fundada em fatos supervenientes, limitando-se ao exame da situação fática existente por ocasião do julgamento, consistente na manutenção da suspensão do contrato de trabalho em razão da permanência do benefício previdenciário por incapacidade. Ante o exposto, rejeito os pedidos.   2. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Controvertidos os pedidos, rejeito a incidência da penalidade do artigo 467 da CLT. Do mesmo modo, inexistindo verbas rescisórias inadimplidas, não há falar em multa do artigo 477 da CLT. Rejeito os pedidos.   3. DA PRESCRIÇÃO…

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