Processo 0000726-14.2023.5.05.0192
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000726-14.2023.5.05.0192 RECORRENTE: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA RECORRIDO: WELLYTECIO MEDEIROS DA SILVA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000726-14.2023.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA PROVA PERICIAL AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da decisão que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo; (iv) averiguar se os cálculos realizados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a arguição de nulidade da perícia, pois o laudo pericial foi elaborado em observância às formalidades legais, com fundamentação robusta e coerente, detalhando os métodos de investigação, o histórico das atividades, entrevistas, descrição do ambiente de trabalho e conclusão técnica, não havendo elementos que justifiquem a sua desconsideração. 4. O magistrado observou o período delimitado no laudo pericial para a condenação, com observância dos períodos de afastamento por benefício previdenciário, e, em relação às parcelas vincendas, cabe ao devedor postular a revisão do que foi estatuído na sentença, se houver alteração da situação de fato ou de direito. 5. O valor arbitrado a título de honorários periciais, qual seja, R$2.000,00, é compatível com o trabalho que objetiva remunerar. 6. O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais mostra-se razoável, considerando a complexidade do trabalho técnico realizado. 7. Foram observados os períodos de afastamentos nos cálculos, conforme indicado no laudo pericial e na sentença. 8. A apuração da contribuição previdenciária está em conformidade com a Súmula 368, III, do TST e com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prova pericial elaborada em conformidade com as formalidades legais e com fundamentação robusta não é nula. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deve observar o período delimitado no laudo pericial e na sentença, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de alteração da situação fática ou jurídica. O valor dos honorários periciais fixados em R$2.000,00 é compatível com o trabalho realizado. O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais é razoável. Os cálculos devem observar os períodos de afastamento e as normas aplicáveis à contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189; CPC, arts. 479 e 505, I; CF, art. 5º, LIV e LV; Decreto nº 3.048/1999, art. 276, § 4º; CLT, art. 791-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368, III. Provido em parte o recurso. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de…
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