Processo 0000726-16.2024.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000726-16.2024.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000726-16.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: NILTON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: PREMIUS EBENEZER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b5b42f proferida nos autos. d DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc. Apresentada planilha de cálculos pela contadoria judicial, ID.9bc1d0c, as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O reclamante apresentou impugnação aos cálculos. O Município do Cabo de Santo Agostinho também apresentou impugnação aos cálculos. Os autos foram encaminhados à contadoria para esclarecimentos. Passo à análise. 1. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE Dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do segundo reclamado O reclamante sustenta que, embora concorde com os valores principais apurados na conta de liquidação, a homologação deve consignar expressamente que os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da 2ª reclamada permanece com exigibilidade suspensa, conforme determinado no título executivo, sem possibilidade de dedução automática do crédito trabalhista. Sem razão. Conforme esclarecido pela contadoria judicial, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor do patrono da segunda reclamada foram apenas registrados para fins contábeis, em estrita observância ao título executivo judicial. Ainda segundo a informação técnica, não houve qualquer dedução do referido valor do crédito líquido apurado em favor do reclamante, permanecendo observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. De fato, observa-se da planilha de cálculos que o crédito líquido do reclamante foi apurado em R$ 58.400,62, sem qualquer abatimento relativo aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do segundo reclamado, os quais foram lançados em apartado, como débito do reclamante. Além disso, o próprio título executivo foi expresso ao consignar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao segundo reclamado permaneceriam com exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, em observância ao decidido pelo STF na ADI 5.766. Assim, verifica-se que os cálculos observaram integralmente os parâmetros fixados na sentença, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.  Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo reclamante. 2. DA IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Embora o ente público tenha apresentado impugnação aos cálculos, deixo de apreciá-la. Conforme se verifica do título executivo judicial, fora julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Cabo de Santo Agostinho foram julgados improcedentes,  sentença não reformada em sede recursal. Assim, não integrando mais a lide na fase executiva, carece o ente público de interesse processual quanto à insurgência apresentada em face dos cálculos de liquidação. Determino, portanto, a exclusão do Município do Cabo de Santo Agostinho do polo passivo da presente execução. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial, ID.9bc1d0c. Concede-se ao reclamante prazo de 15 dias para manifestar interesse da execução do julgado. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 11 de maio de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR

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