Processo 0000726-17.2026.8.16.0171
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000726-17.2026.8.16.0171 Processo: 0000726-17.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$208.996,65 Autor(s): JOSE EZEQUIEL FARIA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA 1. Trata-se de ação declaratória de prorrogação de contratos rurais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por JOSE ESEQUIEL FARIA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB ALIANÇA. Narra a parte autora na petição inicial em síntese, que: a) é produtor rural, dedicado à atividade de bovinocultura leiteira, a qual constitui sua principal fonte de renda e subsistência familiar, tendo contratado crédito rural junto à instituição financeira requerida para custeio da produção, especialmente mediante a cédula de crédito nº 510755, destinada à aquisição de bovinos; b) alega que, embora tenha adimplido regularmente as parcelas iniciais, passou a enfrentar dificuldades financeiras em razão de eventos climáticos adversos e oscilações de mercado, que comprometeram sua capacidade de pagamento, tornando inviável o cumprimento do cronograma originalmente pactuado; c) afirma que formulou pedido administrativo de prorrogação da dívida em 07/01/2026, previamente ao vencimento da obrigação, instruindo-o com laudos técnicos que demonstram frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), porém o pedido foi indeferido pela instituição financeira em 08/01/2026; d) apesar disso, relata que foi surpreendido com notificação extrajudicial, datada de 10/04/2026, comunicando a consolidação da propriedade rural dada em garantia fiduciária, referente ao imóvel matriculado sob nº 14.256, Fazenda Ribeirão Grande; e) no tocante à frustração de safra, sustenta que a atividade produtiva foi severamente impactada por estiagem prolongada, déficit hídrico e estresse térmico no rebanho, ocasionando queda de produtividade e redução significativa da receita, além da desvalorização do preço do leite, o que agravou a situação econômica da atividade; f) alega que a perda de receita foi expressiva, com redução da rentabilidade da produção e resultado financeiro negativo, situação agravada pelo aumento de custos operacionais, inclusive pela elevação do preço do diesel, que impactou diretamente os custos logísticos; g) sustenta que laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo comprovam a ausência de negligência do produtor, a destinação rural dos recursos e a efetiva incapacidade de pagamento temporária, além de indicar viabilidade futura da atividade mediante reprogramação da dívida com período de carência e alongamento do prazo de pagamento; h) afirma que a prorrogação da dívida rural configura direito subjetivo do devedor, com fundamento na Lei nº 4.829/65, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas obrigação legal diante do preenchimento dos requisitos; i) sustenta, ainda, que a negativa da instituição financeira viola normas de ordem pública e o caráter fomentista do crédito rural, que visa garantir a produção agrícola e a função social da propriedade; j) afirma que, diante do direito à…
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