Processo 0000726-18.2026.8.16.0106

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0000726-18.2026.8.16.0106
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 - E-mail: ira-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000726-18.2026.8.16.0106 Processo:   0000726-18.2026.8.16.0106 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Semiliberdade       Requerente(s):   MAURICIO SIMINOVICZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Duque de caxias, 554 EM CIMA DA ACADEMIA A1 FIT ACADEMIA - CENTRO - PAULO FRONTIN/PR - CEP: 84.635-000 - Telefone(s): (42) 99968-5557 Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Tiradentes - Sul, 337-SE Fórum da Comarca - Centro - MALLET/PR - CEP: 84.570-000         DECISÃO   1. Trata-se de petição apresentada em regime de plantão judiciário pela defesa de MAURICIO SIMINOVICZ, requerendo, em síntese: (a) expedição urgente de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico para efetivação da decisão proferida em 22/04/2026 nos autos principais, que deferiu a adequação dos horários do monitoramento eletrônico ao período de trabalho do acusado, com tolerância de 01h30min antes do início e após o término de cada jornada; e (b) autorização para alteração da escala de trabalho, conforme quadro juntado na mov. 1.2. O Ministério Público manifestou-se nos autos, informando que o DEPEN já foi comunicado acerca da decisão de 22/04/2026 na mesma data de sua prolação (mov. 160.1 dos autos principais), razão pela qual não vislumbra necessidade de nova comunicação, sem, contudo, se opor a nova reiteração caso assim entenda o Juízo. 2. No que se refere ao pedido de expedição de ofício, verifica-se que o DEPEN já foi comunicado acerca da decisão proferida em 22/04/2026, conforme registrado nos autos principais. O Ministério Público, nesse ponto, tem razão ao indicar que a comunicação administrativa já foi efetivada. Não obstante, considerando que o acusado trabalha em regime de turnos rotativos, circunstância que torna particularmente relevante a atualização sistêmica dos horários autorizados, e que a escala juntada na mov. 1.2 indica variação significativa de horários ao longo do mês de maio de 2026, entendo pertinente a reiteração da comunicação ao DEPEN, com encaminhamento da referida escala, a fim de que a Central de Monitoramento disponha de todos os elementos necessários ao registro correto dos períodos de deslocamento autorizados e evite o lançamento indevido de ocorrências de descumprimento. Quanto ao pedido de autorização para alteração da escala de trabalho, a questão deve ser apreciada nos autos principais, perante o Juízo natural da causa, por se tratar de modificação das condições da medida cautelar originalmente deferida, o que extrapola a competência do plantão judiciário, restrita às providências de caráter verdadeiramente urgente que não possam aguardar o expediente normal, nos termos da Resolução nº 186/2017 do CNJ. Em qualquer caso, observo que a decisão de 22/04/2026 dos autos principais já autorizou o deslocamento com tolerância de 01h30min antes e após cada turno, independentemente do horário específico de trabalho, de forma que a mera alteração de escala — sem modificação da medida cautelar em si — não demandaria nova decisão judicial, bastando a comunicação à Central de Monitoramento com a escala atualizada. 3. Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido, para determinar a reiteração do…

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