Processo 0000726-18.2026.8.17.2910
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000726-18.2026.8.17.2910 AUTOR(A): J. V. D. A., M. M. R. D. A. RÉU: L. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242511435, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas, Ressarcimento de Gastos Gravídicos e Indenização por Danos Morais proposta pela menor J. V. D. A., representada por sua genitora M. M. R. D. A., e por esta última em nome próprio, em face de L. F. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a segunda requerente ter mantido relacionamento afetivo com o requerido, do qual adveio o nascimento da menor coautora em 30/10/2024. Relata que, desde o período gestacional, o réu demonstrou conduta agressiva e omissa, recusando-se a prestar apoio financeiro e moral, o que desencadeou episódios severos de estresse e subsequentes internações hospitalares da gestante. Afirma que as despesas do enxoval e do parto foram suportadas exclusivamente por ela, tendo o réu contribuído unicamente com um berço usado e deteriorado. Informa que o vínculo de paternidade restou corroborado por exame de DNA extrajudicial e já se encontra averbado no registro civil da menor. Sustenta que as necessidades da infante são prementes, estimadas em planilha no montante mensal de R$ 1.320,00, ao passo que o genitor, embora tenha pedido demissão de seu emprego formal em nítida manobra para esquivar-se da obrigação, ostenta padrão de vida incompatível com a miserabilidade. Forte em tais argumentos, pugna a parte autora, em sede liminar, pela fixação de alimentos provisórios no importe de 40% do salário-mínimo nacional, pela concessão da guarda provisória unilateral materna e pelo estabelecimento de regime de visitas assistidas em favor do genitor. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No que concerne ao pleito de gratuidade da justiça, constato que a declaração de hipossuficiência de ID 241029709, aliada aos comprovantes de rendimento acostados ao ID 241029721, evidencia a impossibilidade de a genitora arcar com os encargos processuais sem comprometer a subsistência do núcleo familiar, notadamente em face das despesas básicas comprovadas da menor impúbere sob sua guarda fática. Destarte, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Lado outro, no tocante aos pedidos de ressarcimento das despesas contraídas no período da gestação e de indenização por danos morais, impõe-se obstar a cumulação de demandas operada na inicial. Trata-se de pretensões de cunho puramente indenizatório e de direito pessoal da genitora, cuja dilação probatória ampla e rito comum ordinário mostram-se incompatíveis com a especialidade, celeridade e primazia do procedimento de fixação de alimentos, guarda e visitas de menor incapaz (art. 327, § 1º, incisos I e III, do CPC), além de ensejar tumulto processual pela patente diversidade de legitimidade ativa (considerando que a criança J. V. D. A. não possui pertinência subjetiva ativa para pleitear indenizações pessoais da mãe). Desse modo, indefiro a cumulação objetiva desses pedidos e determino que a cobrança de reembolso de…
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