Processo 0000726-19.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000726-19.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000726-19.2025.5.06.0191 RECORRENTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75a43a proferida nos autos. RORSum 0000726-19.2025.5.06.0191 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (GO17394) Recorrido:   LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA Recorrido:   LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ HENRIQUE DA SILVA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id ; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id eaf5713). Representação processual regular (Id 4fa8c95). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/GO nº. 17.394. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 510fd0b: R$ 17.000,00; Custas fixadas, id 510fd0b: R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 33f5a9f, 11413fe: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 04a7742, 2db8002; Depósito recursal recolhido no RR, id c925878, 94f4c4d: R$ 3.186,17.   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 6 do TST A decisão regional se manifestou: “A reclamada insiste que não poderia figurar no polo passivo, por ser dona da obra, invocando a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O argumento, contudo, não procede. Conforme se extrai do contrato firmado entre a reclamada e a primeira ré (ID f18573c), esta foi contratada para serviços de gesso (drywall)em empreendimento imobiliário incorporado pela recorrente. Trata-se, portanto, de contrato inserido no âmbito da atividade econômica da reclamada, cuja finalidade é a incorporação de empreendimentos imobiliários. A jurisprudência consolidada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6) fixou entendimento no sentido de que o dono da obra responde subsidiariamente quando desempenha atividade econômica relacionada à construção civil. Assim, a excepcionalidade prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais se aplica ao caso concreto, afastando a tese de ausência de responsabilidade. Além disso, o conjunto probatório revela que os serviços prestados pelo reclamante se incorporaram de forma direta ao objeto empresarial da recorrente. Nessa hipótese, incide plenamente o art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura aos empregados do subempreiteiro o direito de acionar o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ademais, a reclamada afirma que não poderia ser responsabilizada, pois não houve prova de conduta culposa. Todavia, o entendimento pacificado no Tema 6 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo estabelece que, nos casos de empreitada envolvendo dono da obra que exerça atividade relacionada à construção civil e que contrate empresa sem idoneidade econômico-financeira, presume-se…

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