Processo 0000726-22.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000726-22.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000726-22.2026.5.18.0006 AUTOR: FRANCINEIDE LOPES DA SILVA RÉU: MORIA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edb5431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO FRANCINEIDE LOPES DA SILVA opôs embargos de declaração sob o Id 8679e40, alegando que a sentença de Id c529ae5 padece de omissão e erro material. Sustentou a autora que a decisão omitiu a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas intervalares expressas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como silenciou a respeito da inclusão da multa do artigo 467 da CLT na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono. A primeira reclamada apresentou contrarrazões sob o Id c5a2e81, arguindo a total improcedência das omissões suscitadas e defendendo que as matérias configuram inovação recursal e rediscussão do mérito da demanda. A segunda reclamada permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, visto que a autora observou o prazo legal e sua representação processual regular consta dos autos.   MÉRITO DA OMISSÃO - HORAS INTERVALARES DO TRCT A embargante sustenta que este Juízo se omitiu quanto ao exame da rubrica de horas intervalares constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de Id 4987c58, no importe de R$ 209,39, e de seus respectivos reflexos. Alega que o registro patronal unilateral no aludido demonstrativo importa confissão administrativa do direito a horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. Analiso. A omissão apta a ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre pedido ou tese que integrou regularmente os limites objetivos que as partes fixaram na petição inicial e na contestação. No caso dos autos, a análise exaustiva da petição inicial de Id bbd1fb7 revela que a autora não formulou qualquer pedido ou causa de pedir concernentes ao pagamento de intervalo intrajornada ou de horas intervalares. A causa de pedir e o rol de pretensões limitaram-se expressamente ao saldo de salário, ao décimo terceiro salário proporcional, às férias proporcionais com o terço constitucional, às diferenças de depósitos do FGTS, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e à indenização por danos morais. O princípio da adstrição qualitativa, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, vincula a atuação jurisdicional aos exatos contornos traçados pelas partes na petição inicial e na contestação. A condenação das reclamadas ao pagamento de verba que não integrou o objeto da lide, ainda que constante de demonstrativo rescisório confeccionado unilateralmente pela empregadora para fins de quitação extrajudicial, configuraria julgamento extra petita e violaria diretamente o contraditório e a ampla defesa. A mera existência de rubricas em TRCT não substitui o regular ajuizamento da ação com pedido certo e determinado. Desse modo, verifico que a pretensão da autora de incluir condenação a horas extras intervalares em sede de embargos de declaração caracteriza inovação processual lesiva e inadequada à via declaratória, o que afasta a ocorrência de qualquer omissão no…

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