Processo 0000726-23.2024.5.09.0659
TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000726-23.2024.5.09.0659 RECORRENTE: MICHELE MARIA DOMINICO RECORRIDO: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4b00d proferida nos autos. ROT 0000726-23.2024.5.09.0659 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP246332) SILVIANE LIMA EMERICK (PR51509) Recorrido: Advogado(s): MICHELE MARIA DOMINICO ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA (ES23756) ALINE REMES DE CAMARGO (PR95665) RECURSO DE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A Vistos etc. O requerimento para que todas as publicações sejam efetuadas apenas em nome do advogado RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB/SP 246.332) não é passível de ser atendido, na medida em que no Processo Judicial Eletrônico as intimações são enviadas a todos os advogados habilitados nos autos, indistintamente, não sendo possível a realização das intimações exclusivamente em nome de um ou de alguns dos patronos constituídos nos autos. Passa-se a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 5abad76; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 6689bce). Representação processual regular (Id cde1339 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 563c98a: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 563c98a: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b020260,92ee48f ,99b4c72: R$ 35.915,95; Custas processuais pagas no RR: id495a3c5,6d61285 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal aos artigos 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, à luz dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, notadamente ao registrar que "não é a falta de fiscalização (ou o fato do empregado trabalhar externamente), mas sim a impossibilidade de…
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