Processo 0000726-30.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000726-30.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000726-30.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: LINDONICE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa7851e proferida nos autos.     SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 12 de maio de 2026.     DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS                                         I. RELATÓRIO   Trata-se de impugnação aos cálculos ajuizada pela reclamada CONVENÇÃO DE ADM. DO ED TROPICAL (ID.9525433)  insurgindo-se contra a conta de liquidação. Devidamente intimada, a reclamante apresentou contrarrazões. O perito manifestou-se nos termos do id.4368ea9.   Em síntese, é o relatório.     II. FUNDAMENTAÇÃO   2.1 DA ADMISSIBILIDADE   Tempestiva e regular, conheço da impugnação aos cálculos.   2.2  DA MULTA DO ART. 467 DA CLT   Sustenta a executada que a sentença deferiu a incidência da multa do art. 467 da CLT apenas sobre o 13º salário proporcional de 2025, e não sobre a integralidade da verba intitulada “13º salário”. Assiste razão à impugnante. Conforme destacado pelo perito judicial em seus esclarecimentos, houve efetivamente incorreção na elaboração da conta originária, motivo pelo qual apresentou novos cálculos de liquidação com a devida retificação do tópico. Com efeito, a sentença foi expressa ao limitar a incidência da multa do art. 467 da CLT ao “13º salário proporcional de 2025”, devendo os cálculos observar estritamente os limites do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. Assim, julgo procedente a impugnação, no particular.    2.3 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   A executada sustenta que os cálculos periciais não observaram os critérios fixados no título executivo, ao argumento de que houve aplicação de IPCA após a citação, bem como cumulação indevida da SELIC com juros legais. Sem razão. O perito judicial esclareceu que os critérios adotados na conta observam o comando judicial posterior constante do despacho de ID ad6329c, proferido à luz da solução legislativa superveniente mencionada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Verifica-se, portanto, que a conta pericial observou os parâmetros expressamente fixados por este Juízo na fase de liquidação, inexistindo afronta à coisa julgada ou excesso de execução. Dessa forma, rejeito a impugnação da executada quanto aos critérios de juros e correção monetária.     III. DISPOSITIVO   Ante o exposto, ADMITO a impugnação aos cálculos ajuizada pela reclamada para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos de id.7c2f112 para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 114.288,17, atualizado até  06/03/2026. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende(m) obter os direitos que lhe(s) foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do(s) executado(s) para pagamento,…

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