Processo 0000726-33.2025.5.05.0551
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000726-33.2025.5.05.0551 RECORRENTE: AGUINAIR ROCHA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AGUINAIR ROCHA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b4792 proferido nos autos. A reclamante, AGUINAIR ROCHA SANTOS, e a reclamada, FUNDACAO JOSE SILVEIRA, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam entre si, interpuseram RECURSOS ORDINÁRIOS em face da sentença de Id. c04c676 Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Compulsando os autos verifico que a reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais (id. a9ec5b7), bem como trouxe aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (id. c648ec0). Nas razões recursais, a Fundação sustenta sua condição de entidade filantrópica, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT, motivo pelo qual estaria dispensada do recolhimento do depósito recursal. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Analiso. Ressalto que há diferenciação entre ENTIDADE BENEFICENTE da ENTIDADE FILANTRÓPICA, em que pese as duas serem entidades sem fins lucrativos. A entidade beneficente atua em favor de terceiros, distintos de seus fundadores e seus dirigentes e pode ser remunerada por seus serviços. Já a entidade filantrópica atua deforma gratuita, nada cobrando da coletividade. Nesse sentido, segue precedente colhido no TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Por meio de decisão monocrática, o Exmo. Desembargador Relator assentou que "do cotejo do estatuto social da recorrente, afere-se que são fontes de recursos da entidade 'as mensalidade escolares e outras receitas provenientes da prestação de serviços pela UBEC e Instituições Mantidas' (art. 68, I do estatuto - a fls . 163/164). Logo, pode-se concluir que a reclamada aufere rendimentos pelos serviços prestados e mesmo que não detenha fins econômicos, não se confunde com entidade filantrópica, cuja prestação de serviços se dá de forma integralmente gratuita à comunidade". Nesse momento, concedeu "o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada recorrente efetue o preparo, comprovando-o nos autos no mesmo prazo, sob pena de, em caso de descumprimento, não se conhecer do apelo por deserto". A ré, a despeito do decidido monocraticamente, aduzindo que "por ser detentora do CEBAS, igualmente é reconhecida como entidade filantropa e portanto faz jus ao reconhecimento da isenção prevista no art . 899, § 10º da CLT", deixou de recolher o depósito recursal. 2. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal. 3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa possuir certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não demonstra, por si só, a alegada condição de entidade filantrópica. Precedentes . Nesse cenário (TST, Súmula…
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