Processo 0000726-40.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO MSCiv 0000726-40.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ROSEVANI PIMENTA DE ARAUJO COUTO IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1700343 proferida nos autos. Vistos os autos. ROSEVANI PIMENTA DE ARAUJO COUTO impetrou mandado de segurança contra decisão do “Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia”, que indeferiu a tutela de urgência formulada nos autos da ATOrd-0000619-42.2026.5.18.0017. A impetrante disse: “A impetrante ajuizou, em 07 de abril de 2026, reclamação trabalhista em face do litisconsorte passivo, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, atribuindo à causa o valor de R$ 173.517,48, conforme consta dos registros processuais anexos (fls. 1). Em sede de pedido liminar na referida demanda originária, a trabalhadora postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata expedição de alvará judicial destinado ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), somada à expedição de certidão narrativa para viabilizar a sua habilitação no programa do seguro- desemprego. No dia 10 de abril de 2026, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 2- 3). A magistrada fundamentou que a rescisão indireta é controversa e exige produção de provas. […] Essa determinação judicial impõe um ônus desproporcional à impetrante, que se encontra privada de sua principal fonte de subsistência e impedida de acessar fundos e benefícios sociais que foram concebidos pela legislação justamente para garantir a sobrevivência do trabalhador em períodos de transição ou ruptura do vínculo empregatício. A decisão proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Goiânia fere direito líquido e certo da impetrante. Exigir o contraditório prévio para liberar verbas de natureza alimentar retira a finalidade da tutela de urgência e gera risco imediato à sobrevivência da trabalhadora.” Requereu “a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e determinar a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e de certidão narrativa para habilitação no seguro- desemprego” Sem razão. Sem ambages, não veio aos autos cópia da decisão atacada e “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação” (TST, SUM-415). A propósito, de acordo com a jurisprudência do TST, a cópia da decisão judicial proferida na ação relacionada é documento imprescindível à apreciação do pedido. Por todos: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SOBRE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFETIVO ATO COATOR. OJ SBDI-2 N.º 127. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, ‘exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação’. 2 . Na hipótese, verifica-se que a impetrante…
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