Processo 0000726-41.2025.5.07.0013

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000726-41.2025.5.07.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000726-41.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3ee25 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR – ISGH, em face da execução individual promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE, na qualidade de substituto processual de ROCHYLENE MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, beneficiário da sentença proferida na ação coletiva nº 000109-56.2021.5.07.0002, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 03/04/2020 a 31/12/2021, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. A executada sustenta, em síntese, que que o período de apuração não observou o período do contrato de trabalho e que a substituída já recebia o adicional em grau máximo. Alega, ainda, que possui imunidade às contribuições previdenciárias patronais em razão da certificação CEBAS e requer a exclusão dos honorários da fase de conhecimento, pleiteando, se mantidos os da execução, a fixação no percentual mínimo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Período de Apuração Da análise dos cálculos apresentados pelo Sindicato Autor bem como da conta elaborada pela contadoria(Id c818d54),  observa-se que não foi considerado o período efetivamente laborado pela substituida, de  20/03/2021 a 25/07/2021, conforme demonstrado na consulta CAGED de Id 7ab1a70 e determinado no despacho de Id 6003d32. Assim, acolho a impugnação para que a apuração seja limitada ao período de 20/03/2021 a 25/07/2021. 2. Das contribuições previdenciárias (CEBAS) A documentação acostada aos autos((Id 10bbff8),  comprova que a demandada detém o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conferido pela Portaria SAES/MS nº 566, de 11 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 2022, com validade de 14/12/2021 a 13/12/2024. Assim, a certificação da embargante encontra-se plenamente válida e produzindo efeitos. O art. 195, §7º, da Constituição Federal estabelece a imunidade das contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 187/2021 regulamentou a matéria, estabelecendo os requisitos para a certificação. A Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública reconhece que determinada entidade cumpre os requisitos legais para fazer jus à imunidade tributária. É a própria Administração Pública, por meio de seus órgãos competentes, que, após análise do cumprimento dos requisitos, concede o CEBAS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, conforme Súmula 612: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." Ademais, a Instrução Normativa…

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