Processo 0000726-50.2024.5.05.0492
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000726-50.2024.5.05.0492 RECORRENTE: MARIA OSVALDA DA SILVA SENA RECORRIDO: MUNICIPIO DE UNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b60725 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000726-50.2024.5.05.0492 - Quinta Turma Parte: Advogado(s): MARIA OSVALDA DA SILVA SENA RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Parte: Advogado(s): MUNICIPIO DE UNA CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA (BA17654) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela MARIA OSVALDA DA SILVA SENA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista.”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 25). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de MARIA OSVALDA DA SILVA SENA. Publique-se e intimem-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE UNA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista.”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 25). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista,…
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