Processo 0000726-50.2025.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000726-50.2025.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000726-50.2025.5.05.0028 RECLAMANTE: MATEUS CARVALHO DO ROSARIO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1961f19 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de antecipação de tutela em que o Reclamante postula a este Juízo a sua imediata reintegração ao emprego. Narra que foi admitido pelo Acionado, BANCO BRADESCO S.A., em 07/12/2000 e despedido sem justa causa em 03/06/2025, quando se encontrava acometido de doenças relacionadas ao trabalho, o que tornaria nula a dispensa. Aduz que o INSS concedeu auxílio-doença a partir de 10/07/2025, ou seja, no curso do aviso-prévio indenizado, com alta prevista para 07/09/2025, mas erroneamente atribuiu ao benefício o código B-31. Em decisão de ID e3dbb5a, este Juízo indeferiu o pleito de antecipação de tutela pela ausência de probabilidade do direito quanto à existência de doença ocupacional no momento da despedida. Produzida prova pericial médica, conforme laudo de ID fdcc778, o perito do Juízo concluiu que: “Com base na análise integrada dos elementos constantes dos autos, da anamnese pericial, do exame físico realizado, dos exames complementares apresentados e da avaliação funcional segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), conclui-se que o reclamante apresenta: 1. Síndrome do túnel do carpo (G56.0); 2. Síndrome do manguito rotador (M75.1); 3. Epicondilite lateral (M77.1); 4. Epicondilite medial (M77.0). Tais patologias apresentam natureza multifatorial, envolvendo componentes degenerativos, inflamatórios e fatores individuais, não sendo o trabalho condição necessária nem exclusiva para o surgimento das referidas patologias. A atividade bancária exercida por aproximadamente 25 anos configura fator biomecânico potencialmente contributivo para o desenvolvimento e eventual agravamento do quadro clínico ao longo do vínculo laboral, enquadrando-se o caso no Grupo II da Classificação de Schilling, correspondente às doenças comuns de etiologia multifatorial com possível contribuição do trabalho. À luz dos critérios de Penteado, caracteriza-se concausa concorrente em grau leve, com repercussão clínica predominantemente sintomatológica, sem evidência de dano estrutural incapacitante consolidado. A avaliação funcional realizada segundo a CIF não evidenciou limitação objetiva de atividades ou restrição de participação laboral no momento da perícia. Não se constata incapacidade laborativa atual, total ou parcial, nem redução permanente da capacidade de trabalho ou sequela funcional consolidada relacionada às patologias analisadas no presente caso. Assim, conclui este perito que houve contribuição ocupacional não predominante para o desenvolvimento e eventual agravamento do quadro clínico ao longo da vida laboral, sem evidência de sequela funcional permanente relacionada às patologias analisadas.” (grifos editados) Diante da conclusão pericial, o reclamante reitera o pedido de reintegração, na medida em que o perito do Juízo entendeu que as patologias por ele apresentadas, ainda que tenham causa multifatorial, podem ter no trabalho um fator contributivo leve para agravamento da sintomatologia, ainda que não tenha constatado incapacidade ou limitação funcional. Entretanto, entendo que, mesmo diante da conclusão do laudo pericial, os…

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