Processo 0000726-51.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000726-51.2025.5.21.0013 RECORRENTE: MAGNUS KELLY FERNANDES BARBOSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000726-51.2025.5.21.0013 e 0000906-67.2025.5.21.0013 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: MAGNUS KELLY FERNANDES BARBOSA ADVOGADO: MANOEL MACHADO JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PEDIDOS RELATIVOS À DOENÇA - REJEIÇÃO - Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, não bastando a mera irresignação da parte sucumbente na perícia. No caso, não há contraprova apta a refutar o laudo pericial, cuja conclusão foi de que não existe nexo causal ou concausal entre o trabalho e as enfermidades que acometem o reclamante. Considerando que os pedidos de nulidade da demissão e consequente reintegração ao emprego (com o pagamento das verbas legais e convencionais), de assistência ao empregado doente (nas modalidades de obrigação de fazer e de indenização por perdas e danos), de multa convencional, de danos materiais e de danos morais têm como causa de pedir a caracterização de doença ocupacional, deve ser mantida a rejeição de todos eles. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos ordinários interpostos por MAGNUS KELLY FERNANDES BARBOSA (reclamante), nos autos de duas reclamações trabalhistas propostas em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte COSERN (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida pelo Juiz RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que, em virtude de conexão, julgou o processo nº 0000726-51.2025.5.21.0013 conjuntamente com o processo nº 0000906-67.2025.5.21.0013, proferindo sentença única, da seguinte forma: "3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita e aos valores atribuídos pelo autor na inicial, bem como a prejudicial de prescrição; No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAGNUS KELLY FERNANDES BARBOSA nas reclamações trabalhista de nº 0000726-51.2025.5.21.0013 e nº 0000906-67.2025.5.21.0013 movidas em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, nos termos da fundamentação supra Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, ficando o respectivo crédito sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 791-A, §4º da CLT. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição dos honorários através do SIGEO-JT, no valor de R$1.500,00, ante a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021. Custas processuais pelo autor…
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